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0023459-18.2023.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0023459-18.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE MELLO SILVA CARMO, ANNA BEATRIZ MARTINS WANDERLEY, LAIZ DA SILVA DE GUSMAO EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A, ADYEN DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução (Id. 246918145) opostos pela executada ADYEN DO BRASIL LTDA., em face do cumprimento de sentença movido por LAIZ DA SILVA DE GUSMAO e outras. A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para integrar a execução, arguindo não ter participado da fase de conhecimento, não compor grupo econômico com a devedora principal (HURB) e atuar apenas como mera processadora de pagamentos. Pleiteia a suspensão dos atos constritivos, a revogação da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e o reconhecimento da inexistência de título executivo em seu desfavor. As exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos (Id. 247808610), arguindo a intempestividade da peça defensiva da embargante, requerendo a decretação da revelia e pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a Adyen atua como gestora do passivo da executada, configurando blindagem patrimonial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a embargante foi regularmente intimada para apresentar sua defesa, sendo inquestionável a intempestividade da peça protocolada em 25/07/2025, considerando o termo final em 15/07/2025, conforme certidão de decurso de prazo. A revelia, no microssistema dos Juizados Especiais, é regida pelo art. 20 da Lei 9.099/95, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, tal revelia já foi reconhecida pelo juízo na decisão de ID 233607134, a qual operou o redirecionamento da execução. A pretensão da embargante esbarra na preclusão consumativa e temporal. A inclusão da Adyen no polo passivo da execução foi objeto de análise exauriente na decisão de ID 233607134, proferida após o devido contraditório e reconhecimento da revelia. Referida decisão interlocutória de mérito estabilizou-se diante da inércia da embargante em apresentar o recurso cabível no momento oportuno. Os presentes Embargos à Execução estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, visando a reabertura de debate sobre matérias já decididas e preclusas, como a responsabilidade solidária, a existência de grupo econômico de fato e a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC). Não há fato novo ou causa superveniente que justifique a reanálise do julgado, sendo vedado o uso desta via para a rediscussão do acerto ou desacerto de decisão preclusa. Ressalte-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rediscussão de matéria já decidida, quando operada a preclusão, não é admitida em sede de embargos à execução. Ademais, a decisão que redirecionou a execução contra a Adyen, foi fundamentada na gestão ativa e gerenciamento de passivo, não se limitando a uma mera intermediação, como na decisão de ID 233607134. Desta forma, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da Adyen, baseada na teoria menor do CDC (art. 28, §5º), que dispensa a comprovação de fraude, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento, situação latente dada a insolvência notória da devedora principal e o papel de gerenciadora de pagamentos desempenhado pela embargante. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução, por manifesta inadmissibilidade processual e preclusão, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar dados bancários de sua titularidade para expedição do competente alvará. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0023459-18.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE MELLO SILVA CARMO, ANNA BEATRIZ MARTINS WANDERLEY, LAIZ DA SILVA DE GUSMAO EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A, ADYEN DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução (Id. 246918145) opostos pela executada ADYEN DO BRASIL LTDA., em face do cumprimento de sentença movido por LAIZ DA SILVA DE GUSMAO e outras. A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para integrar a execução, arguindo não ter participado da fase de conhecimento, não compor grupo econômico com a devedora principal (HURB) e atuar apenas como mera processadora de pagamentos. Pleiteia a suspensão dos atos constritivos, a revogação da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e o reconhecimento da inexistência de título executivo em seu desfavor. As exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos (Id. 247808610), arguindo a intempestividade da peça defensiva da embargante, requerendo a decretação da revelia e pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a Adyen atua como gestora do passivo da executada, configurando blindagem patrimonial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a embargante foi regularmente intimada para apresentar sua defesa, sendo inquestionável a intempestividade da peça protocolada em 25/07/2025, considerando o termo final em 15/07/2025, conforme certidão de decurso de prazo. A revelia, no microssistema dos Juizados Especiais, é regida pelo art. 20 da Lei 9.099/95, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, tal revelia já foi reconhecida pelo juízo na decisão de ID 233607134, a qual operou o redirecionamento da execução. A pretensão da embargante esbarra na preclusão consumativa e temporal. A inclusão da Adyen no polo passivo da execução foi objeto de análise exauriente na decisão de ID 233607134, proferida após o devido contraditório e reconhecimento da revelia. Referida decisão interlocutória de mérito estabilizou-se diante da inércia da embargante em apresentar o recurso cabível no momento oportuno. Os presentes Embargos à Execução estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, visando a reabertura de debate sobre matérias já decididas e preclusas, como a responsabilidade solidária, a existência de grupo econômico de fato e a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC). Não há fato novo ou causa superveniente que justifique a reanálise do julgado, sendo vedado o uso desta via para a rediscussão do acerto ou desacerto de decisão preclusa. Ressalte-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rediscussão de matéria já decidida, quando operada a preclusão, não é admitida em sede de embargos à execução. Ademais, a decisão que redirecionou a execução contra a Adyen, foi fundamentada na gestão ativa e gerenciamento de passivo, não se limitando a uma mera intermediação, como na decisão de ID 233607134. Desta forma, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da Adyen, baseada na teoria menor do CDC (art. 28, §5º), que dispensa a comprovação de fraude, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento, situação latente dada a insolvência notória da devedora principal e o papel de gerenciadora de pagamentos desempenhado pela embargante. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução, por manifesta inadmissibilidade processual e preclusão, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar dados bancários de sua titularidade para expedição do competente alvará. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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