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Processo 0023456-80.2015.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023456-80.2015.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS JOSE COSTA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ALCA REPRESENTAO DE CALADOS LTDA - ME SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - (OAB: BA19199-A) ELIZABETH MONTEIRO LEAL CAVALCANTI SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - (OAB: BA19199-A) CARLOS JOSE COSTA CAVALCANTI SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - (OAB: BA19199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878566) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0023456-80.2015.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "2. Aplicação do CDC e ônus da prova De início, cabe assentar que, consoante a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não há controvérsia, portanto, quanto à incidência do CDC às relações entabuladas entre as partes. Contudo, a aplicação do CDC não implica inversão automática do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do diploma consumerista condiciona a inversão à presença de verossimilhança das alegações ou à demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, a ser avaliada casuisticamente pelo magistrado. No caso concreto, embora se reconheça a vulnerabilidade típica do consumidor de serviços bancários, os autores limitaram-se, em grande medida, a alegações genéricas de abusividade, lastreadas em excertos doutrinários e julgados em abstrato, sem indicação pontual das cláusulas impugnadas e sem a apresentação de quadro comparativo objetivo entre os encargos efetivamente contratados e os parâmetros regulatórios e de mercado. Ainda que tenham requerido a exibição de documentos em ação própria, é fato que, nestes autos, a CEF trouxe aos autos os instrumentos contratuais de 2012 e 2013, bem como demonstrativos de evolução contratual detalhados. Tais documentos não foram infirmados por prova técnica ou por impugnação específica idônea, permanecendo as teses autorais em plano meramente retórico. Nessas condições, não se vislumbra cenário apto a justificar a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. Incide, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbia aos autores, ônus do qual não se desincumbiram. 3. Juros remuneratórios e taxa média de mercado Argumenta-se na apelação que os juros remuneratórios seriam abusivos, sob o fundamento de que excederiam o limite de 12% ao ano e de que a remuneração do capital não guardaria relação com o custo de captação das instituições financeiras, violando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ocorre que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal – na redação anterior à EC 40/2003, que previa teto de 12% a.a. para os juros reais – foi expressamente revogado, não subsistindo, no ordenamento vigente, limite constitucional automático para as taxas de juros bancários. De igual modo, a Súmula 596 do STF fixou que as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. Exige-se a demonstração, pelo mutuário, de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação e época da contratação, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora os autores citem dados gerais de taxas praticadas por instituições diversas, não trouxeram aos autos: certidão ou quadro oficial extraído do BACEN com as taxas médias específicas para a modalidade de crédito empresarial correspondente aos contratos de 2012 e para a renegociação de 2013; nem planilha técnica que demonstre, de forma objetiva, que as taxas pactuadas (0,8333% a.m. e 1,38% a.m. nos contratos originais; 1,38% a.m. na renegociação) destoariam de modo significativo daquelas médias oficiais. Também não se apontou, com base nos demonstrativos da CEF, qualquer variação unilateral e não prevista contratualmente das taxas de juros ao longo da execução. Nesse cenário, ausente prova mínima de que as taxas contratadas se afastaram da média de mercado, não há como reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios apenas com base em juízos genéricos sobre lucratividade do setor bancário ou em comparação com índices inflacionários. 4. Capitalização de juros (anatocismo) Os contratos originários foram celebrados em 2012 e o contrato de renegociação em 24/07/2013, isto é, já sob a vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Súmula 539 e precedentes em recursos repetitivos), a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após a edição da referida MP, desde que expressamente pactuada. No caso, os instrumentos contratuais juntados pela CEF evidenciam a fixação de taxa de juros mensal e correspondente taxa anual, o que a jurisprudência do STJ tem considerado suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização (Súmula 541). Os autores, por sua vez, não indicaram cláusula específica que autorizasse capitalização em periodicidade inferior à mensal, tampouco demonstraram, mediante perícia ou outro meio idôneo, que a evolução dos saldos devedores teria observado regime mais gravoso do que aquele admitido pela legislação e pela jurisprudência. A planilha unilateral de cálculos apresentada pelos autores limita-se a simular um cenário com “juros legais” de 1% ao mês, mas não comprova que a CEF tenha efetivamente cobrado juros sobre juros em desconformidade com o quanto contratado. Tampouco demonstra qualquer cobrança de capitalização diária, como alegado em abstrato na inicial. Assim, inexistindo prova técnica que infirme os demonstrativos da instituição financeira, não se configura anatocismo ilícito a justificar intervenção judicial revisional". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023456-80.2015.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS JOSE COSTA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ALCA REPRESENTAO DE CALADOS LTDA - ME SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - (OAB: BA19199-A) ELIZABETH MONTEIRO LEAL CAVALCANTI SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - (OAB: BA19199-A) CARLOS JOSE COSTA CAVALCANTI SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - (OAB: BA19199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878566) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0023456-80.2015.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "2. Aplicação do CDC e ônus da prova De início, cabe assentar que, consoante a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não há controvérsia, portanto, quanto à incidência do CDC às relações entabuladas entre as partes. Contudo, a aplicação do CDC não implica inversão automática do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do diploma consumerista condiciona a inversão à presença de verossimilhança das alegações ou à demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, a ser avaliada casuisticamente pelo magistrado. No caso concreto, embora se reconheça a vulnerabilidade típica do consumidor de serviços bancários, os autores limitaram-se, em grande medida, a alegações genéricas de abusividade, lastreadas em excertos doutrinários e julgados em abstrato, sem indicação pontual das cláusulas impugnadas e sem a apresentação de quadro comparativo objetivo entre os encargos efetivamente contratados e os parâmetros regulatórios e de mercado. Ainda que tenham requerido a exibição de documentos em ação própria, é fato que, nestes autos, a CEF trouxe aos autos os instrumentos contratuais de 2012 e 2013, bem como demonstrativos de evolução contratual detalhados. Tais documentos não foram infirmados por prova técnica ou por impugnação específica idônea, permanecendo as teses autorais em plano meramente retórico. Nessas condições, não se vislumbra cenário apto a justificar a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. Incide, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbia aos autores, ônus do qual não se desincumbiram. 3. Juros remuneratórios e taxa média de mercado Argumenta-se na apelação que os juros remuneratórios seriam abusivos, sob o fundamento de que excederiam o limite de 12% ao ano e de que a remuneração do capital não guardaria relação com o custo de captação das instituições financeiras, violando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ocorre que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal – na redação anterior à EC 40/2003, que previa teto de 12% a.a. para os juros reais – foi expressamente revogado, não subsistindo, no ordenamento vigente, limite constitucional automático para as taxas de juros bancários. De igual modo, a Súmula 596 do STF fixou que as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. Exige-se a demonstração, pelo mutuário, de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação e época da contratação, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora os autores citem dados gerais de taxas praticadas por instituições diversas, não trouxeram aos autos: certidão ou quadro oficial extraído do BACEN com as taxas médias específicas para a modalidade de crédito empresarial correspondente aos contratos de 2012 e para a renegociação de 2013; nem planilha técnica que demonstre, de forma objetiva, que as taxas pactuadas (0,8333% a.m. e 1,38% a.m. nos contratos originais; 1,38% a.m. na renegociação) destoariam de modo significativo daquelas médias oficiais. Também não se apontou, com base nos demonstrativos da CEF, qualquer variação unilateral e não prevista contratualmente das taxas de juros ao longo da execução. Nesse cenário, ausente prova mínima de que as taxas contratadas se afastaram da média de mercado, não há como reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios apenas com base em juízos genéricos sobre lucratividade do setor bancário ou em comparação com índices inflacionários. 4. Capitalização de juros (anatocismo) Os contratos originários foram celebrados em 2012 e o contrato de renegociação em 24/07/2013, isto é, já sob a vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Súmula 539 e precedentes em recursos repetitivos), a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após a edição da referida MP, desde que expressamente pactuada. No caso, os instrumentos contratuais juntados pela CEF evidenciam a fixação de taxa de juros mensal e correspondente taxa anual, o que a jurisprudência do STJ tem considerado suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização (Súmula 541). Os autores, por sua vez, não indicaram cláusula específica que autorizasse capitalização em periodicidade inferior à mensal, tampouco demonstraram, mediante perícia ou outro meio idôneo, que a evolução dos saldos devedores teria observado regime mais gravoso do que aquele admitido pela legislação e pela jurisprudência. A planilha unilateral de cálculos apresentada pelos autores limita-se a simular um cenário com “juros legais” de 1% ao mês, mas não comprova que a CEF tenha efetivamente cobrado juros sobre juros em desconformidade com o quanto contratado. Tampouco demonstra qualquer cobrança de capitalização diária, como alegado em abstrato na inicial. Assim, inexistindo prova técnica que infirme os demonstrativos da instituição financeira, não se configura anatocismo ilícito a justificar intervenção judicial revisional". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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