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0023456-61.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023456-61.2025.4.05.8201 AUTOR: ELIZABETH GONDIM DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA VIANA SOUTO - PB20878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETH GONDIM DUARTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. A parte autora afirma ser titular de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e sustenta ter constatado, ao analisar extrato de sua conta, descontos mensais no valor de R$ 43,90 referentes a plano odontológico denominado "Caixa Odonto", serviço que alega jamais ter contratado. Aduz que os descontos foram efetuados de forma indevida, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço, razão pela qual postula a declaração de inexistência da contratação e a reparação dos prejuízos sofridos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova para que as rés apresentem documentação apta a comprovar a contratação do serviço. Afirma, ainda, ter suportado danos morais em decorrência dos descontos realizados em sua conta bancária. Ao final, requer: a declaração de inexistência da dívida e da contratação impugnada; a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores descontados, indicando o montante de R$ 1.053,60, cuja repetição corresponderia a R$ 2.107,20, acrescida de correção monetária e juros legais; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Intimada, a Caixa Econômica junta consulta acerca do convênio, noticiando a ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. Instada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta da Justiça Federal Embora a Caixa Econômica Federal tenha inicialmente integrado o polo passivo da demanda, verifica-se que, após esclarecimentos prestados nos autos, restou demonstrado que os descontos impugnados decorrem de relação jurídica mantida entre a autora e a empresa ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA., responsável pelo plano odontológico denominado "Caixa Odonto", inexistindo participação da Caixa Econômica Federal na contratação questionada. A própria instituição financeira informou que o convênio responsável pelos lançamentos está vinculado à referida empresa privada. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais figurem como parte, assistente ou opoente, ressalvadas as exceções constitucionais. No caso concreto, uma vez afastada a participação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica material discutida, não subsiste qualquer ente cuja presença seja apta a atrair a competência da Justiça Federal. A controvérsia remanescente limita-se a relação de consumo estabelecida entre particulares, envolvendo, de um lado, a autora e, de outro, empresas privadas responsáveis pela comercialização e administração do plano odontológico objeto dos descontos impugnados. Desaparecido o fundamento constitucional que justificava a competência desta Justiça Especializada, não há razão para a permanência do feito perante a Justiça Federal, porquanto a demanda passa a versar exclusivamente sobre direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica de natureza privada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, excluído do processo o ente federal cuja presença autorizava a competência federal, a causa deve ser remetida ao juízo competente para apreciação da controvérsia remanescente. Assim, reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e inexistindo qualquer outro fundamento legal ou constitucional que sustente a competência desta Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que não remanesce no polo passivo qualquer ente cuja presença atraia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grade, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023456-61.2025.4.05.8201 AUTOR: ELIZABETH GONDIM DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA VIANA SOUTO - PB20878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETH GONDIM DUARTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. A parte autora afirma ser titular de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e sustenta ter constatado, ao analisar extrato de sua conta, descontos mensais no valor de R$ 43,90 referentes a plano odontológico denominado "Caixa Odonto", serviço que alega jamais ter contratado. Aduz que os descontos foram efetuados de forma indevida, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço, razão pela qual postula a declaração de inexistência da contratação e a reparação dos prejuízos sofridos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova para que as rés apresentem documentação apta a comprovar a contratação do serviço. Afirma, ainda, ter suportado danos morais em decorrência dos descontos realizados em sua conta bancária. Ao final, requer: a declaração de inexistência da dívida e da contratação impugnada; a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores descontados, indicando o montante de R$ 1.053,60, cuja repetição corresponderia a R$ 2.107,20, acrescida de correção monetária e juros legais; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Intimada, a Caixa Econômica junta consulta acerca do convênio, noticiando a ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA. Instada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta da Justiça Federal Embora a Caixa Econômica Federal tenha inicialmente integrado o polo passivo da demanda, verifica-se que, após esclarecimentos prestados nos autos, restou demonstrado que os descontos impugnados decorrem de relação jurídica mantida entre a autora e a empresa ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA., responsável pelo plano odontológico denominado "Caixa Odonto", inexistindo participação da Caixa Econômica Federal na contratação questionada. A própria instituição financeira informou que o convênio responsável pelos lançamentos está vinculado à referida empresa privada. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais figurem como parte, assistente ou opoente, ressalvadas as exceções constitucionais. No caso concreto, uma vez afastada a participação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica material discutida, não subsiste qualquer ente cuja presença seja apta a atrair a competência da Justiça Federal. A controvérsia remanescente limita-se a relação de consumo estabelecida entre particulares, envolvendo, de um lado, a autora e, de outro, empresas privadas responsáveis pela comercialização e administração do plano odontológico objeto dos descontos impugnados. Desaparecido o fundamento constitucional que justificava a competência desta Justiça Especializada, não há razão para a permanência do feito perante a Justiça Federal, porquanto a demanda passa a versar exclusivamente sobre direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica de natureza privada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, excluído do processo o ente federal cuja presença autorizava a competência federal, a causa deve ser remetida ao juízo competente para apreciação da controvérsia remanescente. Assim, reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e inexistindo qualquer outro fundamento legal ou constitucional que sustente a competência desta Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que não remanesce no polo passivo qualquer ente cuja presença atraia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grade, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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