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0023455-22.2019.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023455-22.2019.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0023455-22.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00604700 APELANTE: SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA. ME APELANTE: LOURDES DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA CARDOSO APELANTE: EDUARDO AUGUSTO GRANATO DE CARVALHO ADVOGADO: FELIPE MARTINS PEREIRA OAB/RJ-170615 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRIDO. ÔNUS DA PARTE RÉ NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de valor decorrente de contrato de abertura de crédito firmado com empresa e seus sócios.2. Sentença rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e condenou os réus ao pagamento do débito, despesas processuais e honorários advocatícios.3. Réus apelam, alegando cerceamento de defesa pela perda da prova pericial, inadequação da via monitória, iliquidez e inexigibilidade do título, conexão com ação de prestação de contas e abusividade de encargos contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da perda da prova pericial; e (ii) saber se o título apresentado é líquido, certo e exigível, bem como se há abusividade nos encargos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa, pois a parte ré foi devidamente intimada para depósito dos honorários periciais e permaneceu inerte, operando-se a preclusão.6. Ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente o contrato assinado e a planilha do débito para constituição do título executivo judicial.7. Alegação de excesso de execução exige indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo, ônus não cumprido pelos réus, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Não comprovada a abusividade dos encargos contratuais, pois a parte ré não produziu prova pericial e não demonstrou o valor que entende devido.9. Inaplicável o CDC ao caso, pois o contrato visa à atividade empresarial.10. Ausente conexão ou prejudicialidade com ação de prestação de contas já transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a perda da prova pericial por inércia da parte ré quanto ao depósito dos honorários periciais. 2. O contrato de abertura de crédito e a planilha do débito constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A alegação de excesso de execução exige indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo, sob pena de rejeição. 4. Não comprovada a abusividade dos encargos contratuais, mantém-se a constituição do título executivo judicial." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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