Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023452-20.2026.8.16.0030 1. Cuida-se de ação de ação de indenização por danos morais movida por Sandra Pavan e outros, qualificados nos autos, em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e outro, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, que são herdeiros de Élvecio Pavan, o qual faleceu em 23/Jul/2021. Contam que no dia 22/Jul/2021, às 23h02min, o de cujus procurou atendimento médico por intermédio do Sistema Único de Saúde, apresentando distensão abdominal, mal-estar e constipação intestinal persistente há aproximadamente uma semana. Asseveram que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico, não foi realizado qualquer exame de imagem e/ou laboratorial, sendo apenas prescrito medicação e liberado para retornar à sua residência. Após a emissão da receita e o encerramento do atendimento, os autores decidiram conduzir o de cujus, por meios próprios, ao Hospital e Maternidade Cataratas. No entanto, ao chegar no referido hospital, o paciente teve parada cardiorrespiratória e, mesmo com manobras de reanimação cardiopulmonar e administração de adrenalina, não houve recuperação da atividade cardíaca. Entendem, com isto, que houve negligência da parte ré, configurando ato ilícito, passível de indenização, ainda mais considerando que o fato ocorrido lhe renderam muita dor e aflição psicológica, gerando prejuízos de natureza emocional e moral. Pugnam pela reparação integral dos danos referidos. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteiam a preservação e exibição dos prontuários médicos mantidos pela rede municipal de saúde. Juntam documentos. Decido. 2. A tutela provisória de urgência almejada merece ser concedida. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no artigo 300 do Código de Processo Civil. Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mas não é só. Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade. É o chamado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos apresentados demonstram que os autores formularam requerimento administrativo, registrado sob n. 506093, para acesso aos registros assistenciais do falecido. No entanto, os documentos ainda foram disponibilizados, permanecendo o requerimento sem efetiva conclusão mesmo após a apresentação de documentação destinada a comprovar a legitimidade para acesso aos registros. A probabilidade do direito, portanto, decorre da pertinência dos documentos solicitados com os fatos descritos no presente feito, bem como da circunstância de que os registros se encontram em poder dos réus. O mesmo ocorre com o requisito temporal da tutela de urgência. Presente o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a demora na preservação e disponibilização dos registros poderá acarretar prejuízos à adequada comprovação dos fatos alegados na inicial, em especial por se tratar de documentação preexistente e mantida exclusivamente em poder dos réus. Aliás, a postergação da medida pode resultar na perda ou indisponibilidade, total ou parcial, dos registros eletrônicos, comprometendo a integridade e a força probatória dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. 3. Por estas razões, presentes os requisitos processuais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que os réus promovam a imediata preservação de todos os registros médicos relacionados à Elvécio Pavan e a respectiva exibição aos autos, no prazo de quinze dias. 4. Estando em termos a petição inicial, determino seja a parte ré citada para que, em 30 (trinta) dias, ofereça resposta (art. 183 c/c 335, III, CPC). Consigno que a presente lide envolve direitos indisponíveis, uma vez que proposta em desfavor do Poder Público, motivo pelo qual se revela inadmissível a autocomposição. Por isso, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4.º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. 5. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito