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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023441-76.2026.4.05.8001 AUTOR: JANE CLEIA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo sem a devida petição inicial. Fundamento e decido. 1. Na hipótese sub examine, a parte autora não colacionou aos autos a peça vestibular válida, pressuposto de constituição de qualquer feito, uma vez que o processo civil, coroado pelo princípio da inércia, começa por iniciativa da parte, conforme artigos 2º do CPC/2015. 2. Ademais, preceitua o art. 312 do CPC/2015: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada (...)", havendo a exigência legal do preenchimento aos requisitos do art. 319 e 320 do nosso Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, em não havendo a exordial válida, não há que se falar sequer em emenda, uma vez que seu objeto inexiste. 3. Entendimento diverso iria de encontro aos princípios regedores do Juizado Especial, da celeridade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei n.º 9.099/95, dentre outros, gerando um adiamento injustificado do feito e procrastinando os outros processos que tramitam neste juízo. 4. Isto posto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal n.º 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). 7. Intimações e providências necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal