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0023440-93.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos n. 0023440-93.2026.8.16.0001 Embargante: JÉSSICA LÚCIA MOREIRA REGO e RONALDO FERREIRA Embar gad o : HENDRIW FERREIRA DA SILVEIRA BATISTA LTDA. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de seq. 30.1, que indeferiu o pedido de citação formulado na petição de seq. 28.1 e determinou a intimação dos requerentes para dar prosseguimento ao feito. Inconformada, sustenta o embargante, em síntese, que: a) na petição do mov. 28.1, os autores formularam dois requerimentos distintos e sucessivos, ambos voltados à citação da corré Hendriw Ferreira da Silveira Batista Ltda.; b) o segundo requerimento não era reformulação do primeiro, na medida em que tinha objeto próprio, qual seja, a expedição de nova diligência citatória para endereço certo, diverso do que consta do cadastro da corré e diverso daquele já diligenciado sem êxito; c) a fundamentaçãoda decisão foi construída inteiramente sobre a impossibilidade de citação por intermédio de procurador constituído em outra demanda – e não alcança, nem por remissão, o requerimento de expedição de diligência para a Rua Carlos Dietzsch, nº 541, apartamento 107-F; d) enquanto o requerimento subsidiário permanecer sem apreciação, o processo segue paralisado quanto a uma das corrés apontadas como solidariamente responsáveis, com o risco de que a intimação genérica para “requerer o que entender de direito” se converta, na prática, em repetição do que já foi requerido e ainda não apreciado; e) requer- se a integração da decisão para que se aprecie o requerimento subsidiário deduzido no mov. 28.1, deferindo-se a expedição de carta de citação com aviso de recebimento para o endereço da Rua Carlos Dietzsch, nº 541, apartamento 107-F, bairro Portão, Curitiba/PR. É a breve exposição. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração. Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Inicialmente, vale lembrar que, como reiteradamente destacado por este Juízo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pela parte que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022 e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Pois bem. No caso, verifica-se que a decisão de mov. 30 examinou exclusivamente o pedido principal formulado na petição de mov. 28.1, atinente à possibilidade de realização da citação da corré por ocasião de audiência designada em outro processo, concluindo pelo seu indeferimento. Todavia, efetivamente deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado na mesma manifestação, pelo qual os autores requereram a expedição de nova diligência citatória para o endereço situado na Rua Carlos Dietzsch, nº 541, apartamento 107-F, bairro Portão, Curitiba/PR, local em que a corré Hendriw Ferreira da Silveira Batista Ltda. teria sido anteriormente localizada em demanda diversa. Configura-se, portanto, a omissão apontada pelos embargantes, cuja correção se impõe. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeito integrativo com reflexo modificativo, defiro o pedido subsidiário formulado na petição de mov. 28.1, determinando a expedição de carta de citação com aviso de recebimento para a requerida Hendriw Ferreira da Silveira Batista Ltda. no endereço Rua Carlos Dietzsch, nº 541, apartamento 107-F, bairro Portão, Curitiba/PR, CEP 80.330-000. Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, ante sua tempestividade, e ACOLHO os aclaratórios, nos termos da fundamentação. Intimações e diligências necessárias.Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023440-93.2026.8.16.0001 1. Como se sabe, nos termos dos artigo 238 e 242, ambos do CPC, a citação é pressuposto de validade do processo, consubstanciada em um ato pessoal, por meio do qual cientifica-se o réu, o executado, ou o interessado, acerca da existência de um processo, para integrar a relação jurídica processual, podendo ser realizada, excepcionalmente, na pessoa de seu procurador. Neste aspecto, para receber a citação, em nome do réu, o advogado deve ter poderes especiais, expressos na procuração, que são aqueles previstos na segunda parte do art. 105, também do CPC, in verbis: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." Entretanto, nestes casos, o poder para receber a citação só é válido no processo para o qual o advogado foi contratado, não podendo ser utilizado para a citação em demandas diversas. Tanto é que o citado dispositivo nada previu, neste sentido, autorizando, apenas, que os poderes conferidos ao advogado se estendam para o mesmo processo, em todas as suas fases. Desta maneira, na hipótese, embora a procuração outorgada pelos réus, na ação de desapropriação nº 0701026-68.2012.8.01.0001, disponha expressamente que o procurador ali constituído possui poderes para receber citação, veja-se que aquela disposição não é válida para o recebimento de citação no presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, pois aquele instrumento de mandato é válido apenas no âmbito dos autos de ação de desapropriação. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO RELACIONADO À BUSCA DE ENDEREÇO EM ÓRGÃOS CONVENIADOS QUE JÁ FOI DEFERIDA E REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ASSISTE A EXECUTADA EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO FOI POSTULADO À AUTORIDADE COATORA, NÃO HAVENDO INTERESSE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM OUTRA DEMANDA PARA REPRESENTAR A EXECUTADA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 242 DO CPC. ADVOGADO QUE TRABALHA EM ÓRGÃO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE E ASSISTE A PARTE COMO PRO BONO. PROCESSO EXECUTIVO, NÃO PODENDO O ADVOGADO SE RESPONSABILIZAR PELO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE, SENDO DENEGADA A SEGURANÇA NA PARTE CONHECIDA.(TJ-RS - MS: 71008634032 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) Assim, indefiro o pedido de citação formulado no mov. 28.1. 2. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB

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