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0023438-95.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0023438-95.2008.8.09.0051 Exequente: CRISTINA SILVA ROSA Executado(a,s): CISA CENTRAL INFORMATIZADA DE SERVICOS DE APOIO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTINA SILVA ROSA em desfavor de CISA CENTRAL INFORMATIZADA DE SERVIÇOS DE APOIO LTDA. No evento 179, a exequente requereu a penhora de 15% do faturamento da executada e de suas cotas sociais. Após determinação do evento 181, foram juntados contrato social e certidão simplificada no evento 184. É o relatório. Decido. A penhora de faturamento é admitida pelos artigos 835, X, e 866 do CPC quando frustradas as demais medidas executivas. Contudo, exige prova de que a empresa se encontra em funcionamento e aufere receitas. No caso, a certidão simplificada foi emitida em 08/02/2023, o contrato social remonta a 2017 e as informações fiscais mencionadas referem-se aos anos de 2019 a 2021. Tais elementos não comprovam o funcionamento atual da executada nem a existência de faturamento em 2026. Quanto às cotas sociais, a documentação demonstra que pertencem ao sócio José Roberto de Oliveira Menezes, que não integra o polo passivo. Portanto, não podem responder por dívida exclusiva da pessoa jurídica, nos termos do artigo 789 do CPC. Diante disso: I) INDEFIRO a penhora das cotas sociais; II) quanto à penhora de faturamento, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o funcionamento atual da executada e a existência de receitas, mediante documentos contemporâneos, bem como informar seu atual endereço de funcionamento; III) alternativamente, poderá requerer diligência de constatação por oficial de justiça, mediante o recolhimento das despesas pertinentes. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de faturamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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