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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 0023438-95.2008.8.09.0051
Exequente: CRISTINA SILVA ROSA
Executado(a,s): CISA CENTRAL INFORMATIZADA DE SERVICOS DE APOIO LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTINA SILVA ROSA em desfavor de CISA CENTRAL INFORMATIZADA DE SERVIÇOS DE APOIO LTDA.
No evento 179, a exequente requereu a penhora de 15% do faturamento da executada e de suas cotas sociais.
Após determinação do evento 181, foram juntados contrato social e certidão simplificada no evento 184.
É o relatório. Decido.
A penhora de faturamento é admitida pelos artigos 835, X, e 866 do CPC quando frustradas as demais medidas executivas. Contudo, exige prova de que a empresa se encontra em funcionamento e aufere receitas.
No caso, a certidão simplificada foi emitida em 08/02/2023, o contrato social remonta a 2017 e as informações fiscais mencionadas referem-se aos anos de 2019 a 2021. Tais elementos não comprovam o funcionamento atual da executada nem a existência de faturamento em 2026.
Quanto às cotas sociais, a documentação demonstra que pertencem ao sócio José Roberto de Oliveira Menezes, que não integra o polo passivo. Portanto, não podem responder por dívida exclusiva da pessoa jurídica, nos termos do artigo 789 do CPC.
Diante disso:
I) INDEFIRO a penhora das cotas sociais;
II) quanto à penhora de faturamento, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o funcionamento atual da executada e a existência de receitas, mediante documentos contemporâneos, bem como informar seu atual endereço de funcionamento;
III) alternativamente, poderá requerer diligência de constatação por oficial de justiça, mediante o recolhimento das despesas pertinentes.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de faturamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.