Publicações do processo

0023438-06.2010.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023438-06.2010.8.24.0020/SC EXEQUENTE: D & S CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) EXECUTADO: MARCIO NUNES MARIANO ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) INTERESSADO: ANDRE BOTEGA LARROYD ADVOGADO(A): ANDRE BOTEGA LARROYD ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI ADVOGADO(A): IRAU OLIVEIRA DE SOUZA NETO DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por D & S CONSTRUCOES LTDA, aduzindo a existência de vício no decisum proferido no evento 501. Visa a Embargante esclarecer se a reserva dos honorários deve operar-se integralmente sobre o valor pago à vista pelo arrematante ou proporcionalmente sobre a entrada e sobre cada uma das trinta parcelas subsequentes, bem como se houve expresso indeferimento da inclusão da cônjuge do Executado no polo passivo da lide. Defende, ainda, que durante não haja transferência de valores enquanto perdurarem as supostas omissões. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido: Não possuindo estes embargos de declaração efeitos infringentes podem ser decididos independentemente de manifestação da parte contrária. Isso ocorre porque, nesses casos, não há alteração do conteúdo decisório da sentença, mas apenas esclarecimento, integração ou correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, passo a analisar os presentes embargos, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018). No caso em apreço, entendo que as omissões apontadas restaram devidamente analisadas na decisão combatida. Os honorários de sucumbência serão quitados conforme forem sendo adimplidas as parcelas da arrematação, referida constatação se extrai da própria decisão do ev. 501, como destaco: No entanto, o quantum dos honorários a ser protegido nessa etapa processual corresponde ao proveito do leilão, uma vez que o acessório acompanha a sorte do principal e, sendo ambas as verbas cobrados conjuntamente, não que se falar em privilégio [...] Lado outro, houve expresso indeferimento da inclusão da cônjuge do Executado no feito, como se infere da simples leitura da já mencionada decisão: 2. Entendo que o pedido de inclusão da cônjuge do Executado após mais de 16 (dezesseis) anos de tramitação da lide é indevida, uma vez que a própria parte ativa deixou de incluí-la ao ingressar com a execução somente em desfavor de MARCIO NUNES MARIANO. O que se determinou naquela decisão é a intimação da cônjuge do Executado, pois o patrimônio de ambos, a rigor, responderia pela dívida em execução podendo o juízo - após o exercício do contraditório - estender o produto da arrematação também em desfavor da coproprietária do imóvel. Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes. Consigno, por fim, não obstante o dever de fundamentação previsto no CPC, o Julgador não está obrigado a afastar todos os argumentos levantados pela parte, mas sim a demonstrar logicamente o raciocínio empregado na decisão. Nesse sentido, o precedente de vinculante do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF. Plenário. AI 791.292/PE QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010) (Repercussão Geral - Tema 339) (Info 592). Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se o ev. 501. Consigno que não haverá repasse de valores até a manifestação da cônjuge do Executado. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.