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0023431-59.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0023431-59.2020.8.26.0100 (processo principal 0221158-56.2002.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Banco Lavra S/A - Banco Lavra S/A. - Korea Trade Insurance Corporation - - Eneas Pereira de Almeida - - Ftd - Comunicacao de Dados Ltda - - Ireneu Luciano de Lorenzo Strenger. - - Osvaldo Luiz Figueira. - - Credit Agricole (Suisse) S. A - - NEIVALDO AUGUSTO ZOVICO - - FDT Comunicação de Dados LTDA - - Dura Automotive Systems do Brasil Ltda - - Rogério Marins Bolzan - - Jemapar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Wilson Antônio Callegari - - Pulsar Realty Empreendimentos e Participações Ltda - - DANIEL SUHOBOKOV COUTINHO - - Tivit Tercerização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A - - MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros - Banco Nacional de Desenvolvimento Econônimco e Social - Bndes - VELLOZA Advogados Associados e outros - Espólio de Clorinda Guttilla Battochio - - FLAVIO GONÇALVES STRENGER - - Espólio de Yolanda Giusti Papa - - Espólio de Amedeu Augusto Papa - - Espólio de Márcio Papa - - Valdner Papa - - Amedeo Augusto Papa Junior - - José Papa Júnior - - Espólio de José Papa - - Nelson Merched Daher Filho. - - Milton Walter Hesse. - - Cláudia Maria Carneiro Hesse - - Michele Hirschheimerm - Roberto Luiz Ferro Bogus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - - Associação Melhoramentos Residencial São José do Ribeirão - - Ennio Henrique Robba - - Milton Walter Hesse - - Sabetai Calderoni e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Nelson Merched Daher Filho - - Christianna Strenger Domingues de Castro - - Ireneu Luciano de Lorenzo Strenger - - Izabella de Lorenzo Strenger - - Osvaldo Luiz Figueira - Aguinaldo Antonio Teixeira da Costa. - - Ailton dos Santos Vieira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Antonio Roberto Juliani - - Oreste Nestor de Souza Laspro - - Jose Ailton dos Santos Vieira - - Aguinaldo Antonio Teixeira da Costa e outros - Luar Comércio de Tintas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - RFS Brasil Telecomunicações Ltda (Atual Denominação de KMP Cabos Especiais e Sistemas Ltda.) - - Kamai Partners Gestao de Direitos Creditorios Ltda - - Risoleta da Frota Carrera - - Ronaldo Douglas Gomes - - Commander Publicidade Ltda - - Jemapar Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Nto Contrucoes e Planejamentos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Sankt Gallen Participações Ltda - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros - CLAUDIO ROBERTO GARCIA FERRETE - Travessia Securitizadora - - BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros - Vistos. Preliminarmente, ao síndico: espera-se que em suas próximas manifestações siga a mesma ordem dos itens elencados abaixo para facilitar a compreensão geral dos andamentos a serem realizados. 1. Histórico processual Trata-se da falência do BANCO LAVRA, decretada em 2003. Feitos físicos, volumosos, digitalizados durante a pandemia, para viabilizar continuidade dos trabalhos. Houve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os controladores do BANCO, no bojo da qual foi oferecida proposta para encerramento da falência, proposta que foi votada em Assembleia e homologada. Ficaram de fora do acordo os ex-controladores JOSÉ PAPA JÚNIOR e ESPÓLIO DE JOSÉ PAPA, contra quem a ação de responsabilidade continuou e houve condenação. Ação rescisória ajuizada, em que estabelecida responsabilidade solidária de ambos. Assim, em paralelo correram atos para execução do plano de encerramento da falência estes autos e responsabilização dos ex-controladores, com levantamento de bens dos ex-controladores nos autos do cumprimento de sentença nº 0106373-18.2001.8.26.0100. Honorários do síndico fixados em 3%, com base de cálculo esclarecida às fls. 4.583/4.593 todos os bens ativos arrecadados, inclusive adjudicados em favor do Fundo Lavra, já extinto. Homologação de contas de rateio apresentadas; autorização de alienação do imóvel da República do Líbano, de propriedade 50% do Fundo Papa, e outros 50% dos sucessores de JOSÉ PAPA JÚNIOR, determinando-se a reserva dos 50% do Fundo Papa até definição dos recursos sobre a responsabilidade deste pela MASSA; ainda, autorização do encerramento do Fundo Lavra de modo a transferir suas contas para MASSA e para o Fundo Papa, conforme decisão de fls. 4.583/4.593. Homologação de auto de arrematação dos imóveis de matrícula nº 58.446, às fls. 6.281. Indeferido pedido de substituição do síndico, às fls. 7.547, o que foi mantido pelo TJSP às fls. 8.322. Rateio e perdimento. Publicado edital nominal de perdimento, art. 149, §2º, da Lei 11.101/05, em relação aos credores que não levantaram seus valores; prazo já vencido e síndico intimado a se manifestar. Transferência ao BACEN. O síndico requer a remessa de R$ 957.735,60 ao Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federais para pagamento de crédito privilegiado fiscal do Banco Central. Esclarecidas as pendências tributárias apontadas, aguarda-se manifestação das Fazendas Municipal e Estadual para deliberação definitiva. A atual decisão deu andamento à questão. Imóvel da Av. República do Líbano. Arrematação concluída; carta expedida e mandado de imissão na posse expedido. Crédito Baralt. Alienado à Kamai Partners em hasta pública na modalidade stalking horse; arrematação homologada. Depósito realizado. Entrega do ativo ao arrematante deferida na presente decisão. Imóvel da Av. Cásper Líbero. Único ativo remanescente do Fundo Papa além de valores em conta corrente. Avaliação requerida pelos espólios; aguarda-se análise da proposta apresentada e relatada no item 14. Fundo Lavra. Encerramento formal obstado por execuções fiscais de ITR, no valor de R$ 1.748.856,80, relativas a imóveis cuja existência é contestada judicialmente. Pendentes exceções de pré-executividade e ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça Federal. Saldo de aproximadamente R$ 2,17 milhões bloqueado até resolução da controvérsia. Cotas do Fundo Papa. Síndico requer a transferência das cotas à Massa Falida, com concordância do Ministério Público. À última decisão foi autorizada a transferência. 2. Transferência de valores à 13ª Vara de Execuções Fiscais Federais em favor do BACEN Fls. 7.813: Ofício requerendo remessa de R$ 957.735,60 àqueles autos, em atenção à penhora no rosto dos autos. Fls. 8.357/8.358: Síndico informa não se opor ao pedido, pois já adotou todas as medidas jurídicas cabíveis, e todos os credores de classe privilegiada já foram pagos nestes autos, sendo o último rateio atinente à classe quirografária. Fls. 8.449/8.450: Ministério Público se manifesta contrariamente à remessa de valores àquele Juízo, para "aguardar oportuno rateio, respeitando-se a ordem e preferências legais e em face do princípio par conditio creditorum". À última decisão se considerou, a princípio, a informação do Síndico de que privilegiados já foram pagos, estando a falência em fase de pagamento de quirografários, com razão estaria a remessa dos valores àquele Juízo. Contudo, por haver dois pedidos de ICCPs objeto dos itens 5 e 6 da última decisão, a colocar em xeque a possibilidade de envio de valores a uma execução fiscal, quando parecem haver ainda outros créditos fiscais pendentes, foi determinada sua intimação. Fl. 8.634 e ss.: o síndico presta esclarecimentos. I) Sobre os créditos municipais IPTU , em relação ao imóvel da Av. República do Líbano, informa que já realizou o pagamento dos débitos por meio da conta corrente do FUNDO PATRIMONIAL PAPA, coproprietário do imóvel, conforme comprovantes anexos, estando quitado o débito em questão. Recorda que o imóvel fora leiloado nestes autos porque a fração ideal de 50% pertencia a José Papa Junior, cuja responsabilidade solidária pelos débitos da Massa Falida foi reconhecida em sentença proferida em sede de Ação Civil Pública. Com relação ao imóvel da Rua da Gália, entende que não é o caso de habilitação na presente falência, já que não se trata de imóvel de propriedade da falida. Ressalta que o imóvel não é de propriedade da Massa Falida, mas de José Papa Junior, e este irá a leilão em execução movida pela Massa em desfavor dele, em virtude da mencionada responsabilização. Assim, não haveria responsabilidade tributária da Massa Falida. II) Sobre os débitos perante a Fazenda Estadual de São Paulo, informa que seriam valores inexpressivos relativos a custas judiciais incidentes em litígios com a Massa Falida e, por se tratarem de encargos da Massa, já os teria pago. III) Reitera o pedido de transferência de valores ao BACEN para pagamento do crédito fiscal. Fl. 8.747: cota do Ministério Público. Opina pela prévia intimação dos entes fazendários e, caso não haja impugnação, pelo deferimento da transferência do crédito do BACEN. À última decisão determinou-se a intimação das Fazendas do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo para manifestação sobre os apontamentos do síndico. Fl. 8.907: ato para intimação do Município de São Paulo. Fl. 8.930: o Município de São Paulo I) não apresenta oposição à exclusão dos valores correspondentes ao SQL nº 036.100.0023-6, ressalvando eventual cobrança de diferenças ou resíduos; II) requer a rejeição dos argumentos do síndico quanto aos créditos vinculados ao imóvel de SQL nº 084.258.0103-6, sustentando responsabilidade da Massa Falida em razão da solidariedade reconhecida na Ação Civil Pública nº 0106373-18.2001.8.26.0100; III) requer reconhecimento da incompetência deste Juízo para decidir sobre sujeição passiva e exigibilidade tributária e prosseguimento do ICCP. Fls. 9.016/9.019: BACEN reitera a natureza extraconcursal de seu crédito e o pedido de imediato pagamento. Sustenta, ainda, que o crédito municipal controvertido somente poderá ser pago após reconhecimento definitivo. Fl. 9.029: reiterado o pedido de transferência pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais. À decisão de fls. 9.160/9.172 consignou-se ser, em princípio, possível a transferência do BACEN, mas determinou-se ao síndico informar se já havia instaurado ICCP relativo ao crédito municipal; informar sobre a reserva do crédito da Municipalidade, excluído o SQL nº 036.100.0023-6; e considerar que a sujeição passiva tributária e eventual prescrição deveriam ser discutidas perante o Juízo competente. Fls. 9.193/9.198: em cumprimento à decisão, o síndico informou que o ICCP municipal ainda não havia sido formalmente instaurado, mas que já adotara providências para sua imediata instauração. Informou, também, que procederá à reserva de valor suficiente para o crédito referente ao SQL nº 084.258.0103-6 Rua Gália , excluindo da reserva o SQL nº 036.100.0023-6, já quitado. Quanto à sujeição passiva, anuiu ao entendimento de que a questão deverá ser dirimida na via própria. Fls. 9.308/9.318: o Ministério Público não apresentou objeção às providências requeridas pelo síndico e reiterou que os credores deverão aguardar a consolidação das contas e apresentação do rateio. Fls. 9.345/9.349: o BACEN opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 9.160/9.172, alegando omissão quanto à natureza jurídica de seu crédito. Sustenta que já havia esclarecido, às fls. 9.016/9.019, que a obrigação decorre de quantias fornecidas pelo Banco Central à massa liquidanda para satisfação de suas obrigações, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.024/1974. Defende, assim, que se trata de encargo da massa, com preferência sobre os créditos admitidos à falência nos termos do art. 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e natureza que, sob a disciplina atual, corresponderia a crédito extraconcursal. Argumenta que essa qualificação seria determinante para o momento de seu pagamento, pois somente seria possível condicioná-lo à resolução do ICCP instaurado pelo Município de São Paulo se ambos os créditos ocupassem posição equivalente ou se o crédito municipal lhe fosse preferencial. Sustenta que ocorre justamente o contrário e que seu crédito deve ser satisfeito antes dos créditos concursais e do crédito tributário municipal em discussão. Afirma, por isso, que a decisão embargada, ao postergar a transferência em razão da controvérsia envolvendo o crédito municipal, deixou de enfrentar argumento potencialmente capaz de alterar a conclusão adotada. Requer o acolhimento dos embargos para pronunciamento expresso sobre a natureza extraconcursal de seu crédito e, caso daí decorra modificação do resultado, atribuição de efeitos infringentes. Formula, ainda, prequestionamento dos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II, e 1.025 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal e requer intimação pessoal da autarquia. Decido. 2.1 A providência determinada anteriormente foi atendida apenas em parte. O síndico informou que adotará a reserva, mas também declarou que o ICCP ainda não havia sido efetivamente instaurado. Assim, comprove o síndico, em 10 dias, a instauração do incidente de classificação do crédito público referente ao SQL nº 084.258.0103-6 e a efetiva anotação da reserva correspondente, excluído o débito do SQL nº 036.100.0023-6, cuja quitação foi aceita pelo Município. 2.2 Sobre o crédito do BACEN: Embora, em princípio, o crédito do BACEN comporte o tratamento já reconhecido nas decisões anteriores, a transferência dos valores mostra-se prematura neste momento processual. Ainda se encontra pendente a consolidação das contas judiciais da Massa Falida (item 7 abaixo) e, na sequência, a apresentação pelo síndico das contas de liquidação e do plano de rateio suplementar, providências necessárias para que se tenha quadro atualizado e seguro acerca do ativo disponível, das reservas existentes e do passivo remanescente. A isso se soma a apresentação, às fls. 9.253/9.301, da proposta de Plano de Encerramento da Falência (item 14 abaixo) , que pretende conferir solução global aos ativos e passivos ainda pendentes e cuja própria análise depende da consolidação dessas informações financeiras. A proposta ainda será objeto de manifestação específica do síndico, conforme determinado no item 14 desta decisão. Nesse cenário, a saída individualizada de valores em favor do BACEN antes da consolidação das contas, da apresentação do rateio suplementar e da análise da proposta de encerramento poderia antecipar providência patrimonial sem que este Juízo disponha, ainda, do quadro financeiro completo da falência. Assim, por ora, indefiro a transferência dos valores à 13ª Vara de Execuções Fiscais Federais, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação, pelo síndico, das contas de liquidação e do plano de rateio suplementar (ali se incluindo o crédito do BACEN na respectiva classe, seo caso), bem como de sua manifestação sobre a proposta de Plano de Encerramento tratada no item 14. 2.3 Sem prejuízo, preliminarmente, ao síndico para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo BACEN (05 dias). 3. Pagamento do perito Ângelo Pavani Fls. 8.377/8.378: ofício da 1ª Vara de Ribeirão Pires requerendo providências para pagamento do referido perito, na qualidade de credor extraconcursal, no montante de R$ 15.300,00. Fl. 8.636: o síndico reitera opinião pela rejeição do pedido, já que o perito teria, em verdade, laborado em falência diversa RP Pilar Turismo da qual o Banco Lavra funciona como síndico dativo. Fl. 8.747: cota do Ministério Público em apoio ao síndico. Serviu a última decisão de ofício a ser encaminhado pelo SÍNDICO ao referido Juízo oficiante, contendo os esclarecimentos aqui prestados. Fl. 8.979: o síndico comprova o encaminhamento do ofício. Ciente. Nada a deliberar. 4. Imóvel situado na Av. República do Líbano matrícula nº 84.953 À última decisão se teceu breve relato das movimentações relativas à arrematação e I) se considerou que o tema do envio de valores frutos da arrematação ao FUNDO PAPA já fora objeto de decisão anterior; II) se observou que a carta de arrematação já fora expedida e que, no mais, levantamentos sobre o produto da venda desse bem deveriam aguardar o resultado da Ação Civil Pública nº 0106373-18.2001.8.26.0100, o que deve ser inclusive considerado pelos credores peticionantes sobre contas de rateio e pagamentos; III) se indeferiu o pedido de reembolso da comissão do leiloeiro, pois a hipótese fática não se amolda àquela trazida pelo art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/2016; IV) sobre os novos embargos de declaração opostos às fls. 8.482/8.488, observou-se novamente a intempestividade, tal como feito anteriormente, consignando-se que nova conduta similar ensejaria aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim, não se conheceu dos embargos. Fl. 8.558: arrematante requer expedição de mandado de imissão na posse. Junta comprovante de recolhimento de custas. Fl. 8.769: o síndico informa que tentou entregar a posse do imóvel diretamente à arrematante, mas não obteve retorno. Fl. 9.082: expedido mandado de imissão na posse. Fl. 9.156: cumprido o mandado de imissão na posse. Ciência a todos os interessados. Nada mais a deliberar neste item. 5. Crédito Baralt Fls. 7.568/7.571: ESPÓLIO DE YOLANDA PAPA, ESPÓLIO DE AMEDEU PAPA, ESPÓLIO DE MARCIO PAPA, VALDNER PAPA e AMADEO PAPA JUNIOR são favoráveis à proposta apresentada por Kamai Partners. Fl. 7.587: concordância do Síndico, que concorda também com a sugestão do Ministério Público de hasta por meio de stalking horse. À última decisão se teceu breve relato dos últimos andamentos e, à míngua de impugnações, homologou-se a arrematação pela KAMAI PARTNERS, que figurou como stalking horse bidder, dando-se por assinado o auto de arrematação. Fl. 8.948: a arrematante apresenta comprovante de depósito. À decisão de fls. 9.160/9.172 determinou-se: "Ciente. Ao síndico para conferência." Fls. 9.193/9.198: o síndico confirmou o recebimento integral do depósito correspondente à arrematação e informou que resta somente a formalização da transferência do crédito. Requereu a expedição de Carta de Arrematação/Cessão ou outro documento apto à transferência da titularidade em favor da Kamai. Fls. 9.308/9.318: o Ministério Público não se opôs à expedição da carta, considerando homologada a arrematação e conferido o pagamento. Fls. 9.319/9.321: KAMAI PARTNERS reiterou, em caráter de urgência, o pedido de formalização da aquisição. Sustentou que a falência da Baralt continua em andamento e que eventual rateio ou encerramento daquele processo antes da formalização da cessão poderia prejudicar o exercício do crédito adquirido. Requereu expedição imediata da Carta de Arrematação/Cessão e, subsidiariamente, comunicação ao Juízo da falência da Baralt. Decido. A arrematação já foi homologada, o preço foi integralmente pago e conferido pelo síndico e inexiste oposição do Ministério Público. Expeça-se Carta de Arrematação/Cessão em favor de KAMAI PARTNERS GESTÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA., relativamente ao crédito detido pela Massa Falida do Banco Lavra perante a Massa Falida da Baralt, servindo o documento para formalização da transferência da titularidade do ativo. Se necessário, oficie-se igualmente ao Juízo da falência da Baralt, comunicando-se a homologação da arrematação, o pagamento integral do preço e a transferência da titularidade do crédito à KAMAI. 6. Imóvel situado na Av. Cásper Líbero, nº 390 Fls. 8.089/8.092: ESPÓLIO DE YOLANDA GIUSTI PAPA, ESPÓLIO DE AMEDEU AUGUSTO PAPA e ESPÓLIO DE MARCIO PAPA requerem a avaliação do imóvel situado na Av. Cásper Líbero, nº 390, pertencente ao Fundo Papa, para: i) compor proposta a ser apresentada aos credores em futura Assembleia Geral de Credores; ou ii) alienação e capitalização do Fundo Papa. Chamam atenção ao fato de o imóvel possuir gastos consideráveis com manutenção. Fl. 8.226: o síndico concorda com a avaliação, mas sustenta que a perícia deverá ser custeada pelo Fundo Papa. O Ministério Público disse apenas "aguardar avaliação do imóvel". À última decisão intimou-se o espólio para manifestação. À decisão de fls. 9.160/9.172 ficou reiterada a intimação do ESPÓLIO pleiteante para informar se concordava em assumir os custos da avaliação, em cinco dias, consignando-se que, diante do silêncio, deveria manifestar-se o síndico. Fls. 9.193/9.198: o síndico afirmou que a avaliação é imprescindível à adequada alienação do ativo e requereu autorização para que os respectivos custos sejam suportados pelo próprio Fundo Papa, diante do silêncio dos ex-controladores. Fls. 9.253/9.301: sobreveio a proposta de Plano de Encerramento da Falência apresentada pela Família Papa, acompanhada, entre outros documentos, de Parecer de Avaliação Mercadológica do imóvel da Av. Cásper Líbero, que lhe atribui valor estimado de R$ 12.688.469,42, ressalvando o avaliador margem de variação e limitações decorrentes da ausência de acesso integral ao bem. Fls. 9.308/9.318: o Ministério Público não se opôs ao requerimento do síndico para que eventual perícia seja custeada pelo próprio Fundo Papa. Decido. A juntada de parecer mercadológico unilateral pela Família Papa não se confunde, necessariamente, com avaliação judicial independente. Contudo, como o próprio imóvel foi incluído em proposta global (item 14 abaixo) de composição ainda sujeita à manifestação do síndico e dos credores, por ora não determino nova alienação do bem. Quanto ao custeio, caso persista a necessidade de avaliação judicial após a manifestação sobre o plano de encerramento, fica desde já autorizado que a despesa seja suportada pelo próprio Fundo Papa, como requerido pelo síndico e sem oposição do Ministério Público ou dos ex-controladores. 7. Credores requerem publicação de QGC atualizado, outros relatórios e rateio parcial Fl. 8.066: credores requerem informações. À última decisão se determinou manifestação do síndico, inclusive quanto à possibilidade de rateio com os recursos já angariados com a venda do imóvel localizado na Av. República do Líbano. Após, vista ao Ministério Público. Fl. 8.223: resposta do síndico. Junta o QGC atualizado, fls. 8.229/8.234. Sobre rateio parcial: i) recorda que 50% do valor relativo à venda do imóvel da República do Líbano é de titularidade do FUNDO PAPA e não poderá ser utilizado para rateio entre os credores até que haja trânsito em julgado com relação à responsabilidade deste fundo pelo passivo relativo aos credores retardatários/não aderentes do acordo; ii) diz ser possível a elaboração de rateio parcial, mas antes requer a publicação de edital para chamamento dos credores que ainda não se manifestaram e que foram contemplados pelo último rateio, conforme lista de fl. 8.228. Fls. 8.340/8.341: credora Ausus afirma que não localizou seu crédito, reconhecido no incidente nº 0221158-56.2002.8.26.0100. Fl. 8.448: Ministério Público requer vista do síndico sobre pedido da Ausus. À penúltima decisão: I) recordou-se aos credores quanto ao já decidido, no sentido de que, por ora, os valores atinentes a 50% da venda do imóvel da República do Líbano não são passíveis de utilização; II) deferiu-se a publicação do edital NOMINAL de perdimento, na forma do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, com base na lista de fl. 8.228; III) intimou-se o síndico sobre o questionamento de fls. 8.340/8.341. Fl. 8.631: edital publicado, com prazo até 20/05/2026. Fl. 8.643: síndico informa que ainda não havia esgotado o prazo do edital. Fl. 8.732: síndico apresenta plano de rateio relativo a outra falência. Fl. 8.925: informada existência de penhora no rosto dos autos em favor de RFS BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, incidente sobre o crédito titularizado por FTD COMUNICAÇÕES. Fl. 9.122: FTD COMUNICAÇÕES informa que a penhora está sob discussão no feito executivo e requer o sobrestamento de qualquer levantamento até decisão definitiva. À decisão de fls. 9.160/9.172: 7.1 decorrido o prazo do edital, declarou-se perdido o direito dos credores ali nominados ao rateio em curso; 7.2 determinou-se ao síndico manifestação sobre o rateio suplementar, em quinze dias; 7.3 determinou-se manifestação sobre as petições de fls. 8.925, 9.122 e 9.034. Fls. 9.187/9.189: RFS Brasil Telecomunicações esclareceu existir penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 109.943,28, incidente sobre eventual crédito da FTD, e requereu apenas a preservação da constrição até decisão do Juízo da execução. Fls. 9.193/9.198: o síndico informou que iniciará a elaboração do rateio suplementar, mas requereu previamente a unificação de todas as contas judiciais da Massa Falida, com extrato e saldo final consolidado, e prazo de trinta dias após a juntada da respectiva certidão. Quanto à FTD, informou que reservará o valor atingido pela penhora até pronunciamento definitivo do Juízo da execução. Em relação à penhora noticiada às fls. 9.034 sobre suposto crédito de Lavra Factoring Fomento Mercantil Ltda., sustentou que a habilitação de crédito foi extinta sem resolução de mérito e a empresa não integra o QGC, razão pela qual entende inexistir crédito sobre o qual possa incidir a penhora. Fls. 9.239/9.243: Ronaldo Douglas Gomes Camanho, Commander Publicidade Ltda. e Jemapar Empreendimentos Imobiliários Ltda. insurgiram-se contra o pedido de unificação e contra o novo prazo, alegando descumprimento das determinações anteriores. Requereram relatório completo das contas, rateio parcial imediato, juros e correção sobre valores que teriam permanecido parados e, em caso de descumprimento, providências relacionadas à atuação do síndico. Fls. 9.244/9.249: Roberto Luiz Ferro Bógus, com 82 anos, invocou superprioridade e requereu sua inclusão no rateio suplementar, apresentando dados bancários e requerendo correção da data-base de seu crédito. Fls. 9.250/9.251: Ennio Henrique Robba, Marie Louise Marthe D'Albertas, Christina Jeanne Marie D'Albertas e Maria Thereza Adele Robba sustentaram que a unificação das contas não justificaria novo atraso e requereram cumprimento imediato da decisão anterior. Fls. 9.308/9.318: o Ministério Público não se opôs à unificação das contas e à concessão do prazo de trinta dias para apresentação do rateio, contado da certidão do saldo consolidado. Quanto aos pedidos individuais dos credores, opinou que aguardem a conta de liquidação. Afastou, por ora, justa causa para providências de natureza penal contra o síndico. Decido. A unificação das contas não se destina a postergar indefinidamente o rateio, mas a permitir que ele seja elaborado sobre saldo certo e integralmente identificado. 7.1 Quanto à constrição noticiada às fls. 9.034, referente a crédito da LAVRA FACTORING, manifeste-se o requerente da penhora, em 10 dias, sobre a informação do síndico de que não existe crédito habilitado no QGC (tendo em vista a resposta de fls. 9.193/9.198). 7.2 À z. Serventia, proceda à consolidação/unificação das contas judiciais vinculadas à Massa Falida, certificando nos autos as contas localizadas e o saldo consolidado. Juntada a certidão, fica o síndico intimado para apresentar, no prazo improrrogável de 30 dias, as contas de liquidação e o plano de rateio suplementar (com eventual constiutição de reserva, se o caso, relativa à penhora do suposto crédito da LAVRA FACTORING, consoante resposta a ser apresentada pela requerente ao item 7.1), discriminando os valores disponíveis, as reservas efetuadas e os critérios de cálculo empregados. 7.3 Mantenha-se a reserva do crédito de FTD COMUNICAÇÕES atingido pela penhora noticiada às fls. 8.925, até ulterior deliberação do Juízo que ordenou a constrição. 7.4 Indefiro, neste momento, os pedidos de incidência autônoma de juros sobre os valores mantidos nas contas e de adoção de providências sancionatórias contra o síndico, ausentes elementos suficientes para tanto. 8. Credores BNDES e outros apontam divergência em saldo disponível na conta judicial e requerem esclarecimentos sobre imóveis de Valinhos e Itupeva/SP e relatório de bens pendentes Fls. 8.172/8.176: os credores quirografários questionam como a Massa Falida teria consumido R$ 2.205.218,33 entre maio/2022 e junho/2023. Apresentam também dados corrigidos para levantamento de seus créditos e valores atualizados. Fls. 8.355/8.356: reiteram a insuficiência dos esclarecimentos, aguardam pagamentos e requerem informações sobre os imóveis de Valinhos e Itupeva e sobre bens ainda não alienados. Fls. 8.359/8.360: o síndico rememora que a administração da conta judicial não compete diretamente ao síndico e informa que diligenciará junto ao Banco do Brasil. Fl. 8.448: Ministério Público requer aguardar conclusão das diligências. Fls. 8.502/8.508: novos questionamentos, inclusive acerca da data-base de atualização dos créditos. À última decisão deu-se razão ao síndico quanto à operacionalização das contas judiciais exclusivamente pelo Juízo e determinou-se a apresentação dos esclarecimentos. Fl. 8.639: o síndico informa haver obtido quase a totalidade dos comprovantes faltantes, no montante de R$ 2.026.067,93, identificados e contabilizados, sustentando inexistência de irregularidade nas saídas bancárias. A diferença de R$ 57.496,71 teria sido absorvida por crédito ocorrido na conta judicial da Massa e não conhecido pela contadora quando da elaboração do relatório. Presta esclarecimentos sobre as matrículas nºs 14.510, 58.435 e 58.446, já arrematadas. Informa também a liberação das matrículas nºs 58.444 e 58.445 em razão de embargos de terceiro. Presta esclarecimentos sobre o erro material em quadro anterior, pois valores aplicados que estavam pendentes de apuração pertenciam ao FUNDO PAPA, e não ao Fundo Lavra. Informa que o único ativo remanescente do FUNDO PAPA, além dos valores em conta corrente, seria o imóvel da Av. Cásper Líbero. Informa inexistirem bens arrecadados aguardando alienação nos autos da falência, ressalvados futuros ativos decorrentes do cumprimento de sentença contra os Espólios de José Papa e José Papa Junior. Reconhece erro material relativo à data-base dos créditos e informa que a diferença será incluída nas próximas contas de liquidação. Informa que os credores BNDES/BNDESPAR/FINAME estavam incluídos na terceira listagem de pagamento, mas não localizou certificação das transferências. Fls. 8.751 e ss.: Ministério Público requer ciência aos credores e certificação da Serventia. Fl. 8.765: credores apresentam dados bancários. À decisão de fls. 9.160/9.172: I) deu-se ciência aos credores dos esclarecimentos; II) determinou-se certificação da Serventia quanto aos pagamentos questionados. Fl. 9.101: Serventia informa que os pagamentos não foram efetuados devido a erro no número da agência. Fl. 9.148: BNDES/BNDESPAR/FINAME apresentam dados bancários. Fl. 9.153: reiteram o pedido. À decisão de fls. 9.160/9.172 determinou-se a transferência, considerando já existente decisão anterior autorizativa e ratificação do síndico. Fl. 9.252: certificou-se expedição de MLE apenas para o BNDES, no valor de R$ 553.465,17, permanecendo erro nos dados relativos a BNDESPAR e FINAME. Fls. 9.302/9.304: BNDESPAR e FINAME apresentam os dados bancários corrigidos. Decido. A transferência já foi anteriormente autorizada. 8.1 À z. Serventia, proceda ao pagamento de BNDESPAR e FINAME com utilização dos dados bancários corrigidos de fls. 9.302/9.304, certificando-se após. 8.2 Os demais questionamentos financeiros deverão ser refletidos e esclarecidos nas contas de liquidação e rateio suplementar objeto do item 7. 9. Pedido de substituição do síndico À última decisão se teceu breve relato dos últimos andamentos e se indeferiu o pedido de substituição. Fl. 9.064: noticiada a interposição de agravo de instrumento. À decisão de fls. 9.160/9.172 ficou mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Fls. 9.239/9.243: credores voltam a criticar a atuação do síndico e requerem que, em caso de descumprimento das determinações, seja avaliada sua destituição e comunicada a matéria ao Ministério Público. Fls. 9.308/9.318: o Ministério Público recorda que a destituição já foi indeferida e é objeto de agravo, e entende inexistirem, neste momento, elementos caracterizadores de justa causa para persecução penal. Nada a reconsiderar por ora. Aguarde-se o julgamento do agravo. 10. Autorização para transferência de cotas do FUNDO PAPA para a Massa Falida Fl. 8.650: manifestação do síndico. I) Informa que o Fundo Lavra já havia atingido sua finalidade, apontando a conveniência de seu encerramento, embora remanescessem pendências. Sugeriu transferência das cotas do Fundo Lavra para a Massa Falida e para o Fundo Papa. II) Após autorização do Juízo, realizou-se registro do novo contrato social às fls. 5.494/5.508. III) Esclareceu que Otto Steiner atuou no processo como representante do FGC e, quitado integralmente o crédito do FGC, tornou-se necessária sua retirada do Fundo Papa. IV) Requereu, assim, procedimento semelhante em relação ao Fundo Papa, com transferência da cota de Otto Steiner ao síndico e das cotas já registradas em nome do síndico à Massa Falida. V) Destacou ausência de impugnação. VI) Reiterou pedido anterior. Fl. 8.756: Ministério Público recorda concordância anteriormente manifestada. À última decisão, por cautela, considerando que a última intimação dos credores e demais interessados se dera em 2023, determinou-se nova intimação. À decisão de fls. 9.160/9.172, diante da ausência de impugnações nas duas oportunidades e da concordância do Ministério Público, autorizou-se a transferência das cotas do Fundo Patrimonial Papa, sendo a cota de Otto Steiner transferida ao síndico e as cotas do síndico transferidas à Massa Falida do Banco Lavra. Sobreveio, entretanto, às fls. 9.253/9.301, proposta de composição global envolvendo precisamente os bens e valores do Fundo Papa, tratada no item 14. Nada a reconsiderar quanto à autorização já concedida, sem prejuízo de que eventual composição aprovada pelos credores e posteriormente homologada possa disciplinar a destinação econômica final dos ativos do Fundo. 12. Cessão de crédito TRAVESSIA SECURITIZADORA Fls. 9.151/9.152: Travessia Securitizadora requereu anotação como titular de crédito originalmente pertencente ao Banespa, conforme cessão já noticiada, e inclusão no próximo rateio. Recorda que já houve concordância do síndico (fl. 9107/9109) e do MP (fl. 9140/9147). Ciente. À míngua de impugnações, homologo a cessão informada. Ao síndico para as devidas anotações. 13. Questionamentos feitos por credores a respeito da gestão, liquidação de ativos e pagamentos fls. 9.156 À decisão de fls. 9.160/9.172 determinou-se manifestação do síndico, no prazo de quinze dias, seguida de ciência aos credores e interessados. Fls. 9.193/9.198: o síndico esclareceu que as informações completas relativas a bens e valores da Massa acompanharão as contas de liquidação. Acrescentou que os credores também podem acompanhar os processos correlatos, inclusive as prestações de contas dos Fundos Lavra e Papa, o cumprimento d - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), LOREDANIA KFOURI DE VILHENA NUNES (OAB 72791/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), JOSE CONEGUNDES DE CASTRO (OAB 63817/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), DOMINGOS BERNINI (OAB 56146/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS (OAB 88015/SP), ALVARO DOS SANTOS FILHO (OAB 90744/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE ROBERTO MORAES AMARAL (OAB 98982/SP), JOSE ROBERTO MORAES AMARAL 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