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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0023430-81.2023.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: JOSE MARTINS DE SOUZA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO REITERADA DE VALORES SUPERIORES AO SALDO DISPONÍVEL. SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE IOF E ENCARGOS VARIÁVEIS. ACEITE TÁCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa a limite de crédito/cheque especial, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A apelante sustentou que as cobranças decorreram da efetiva utilização do crédito disponibilizado em conta corrente e requereu a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a parte recorrida arguiu ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se os lançamentos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO” decorrem da efetiva utilização do limite de crédito/cheque especial; (iii) definir se há cobrança indevida passível de restituição; e (iv) aferir a ocorrência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à comprovação da utilização do limite de crédito, à repetição do indébito e aos danos morais.
4. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
5. Os extratos bancários evidenciam reiteradas movimentações superiores ao saldo disponível, formação de saldo devedor, incidência de “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” e posterior cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, em valores variáveis conforme a utilização do crédito.
6. A ausência de instrumento contratual específico não afasta, no caso concreto, a relação jurídica, pois a utilização voluntária e reiterada do crédito emergencial configura comportamento concludente e aceite tácito do serviço. A cobrança dos respectivos encargos constitui exercício regular de direito.
7. Comprovada a efetiva utilização do limite de crédito, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não cabe restituição simples ou em dobro, tampouco indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
8. A reforma da sentença prejudica a análise dos consectários legais das condenações afastadas e implica o redirecionamento dos ônus sucumbenciais à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não incide majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, conforme Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais redirecionados à parte autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Teses de julgamento:
1. A utilização voluntária e reiterada de valores superiores ao saldo disponível em conta corrente, acompanhada da formação de saldo devedor, incidência de IOF e cobrança de encargos variáveis, caracteriza aceite tácito do limite de crédito ou cheque especial, ainda que ausente instrumento contratual apartado.
2. Demonstrada a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a cobrança dos respectivos encargos constitui exercício regular de direito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010, III; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, AREsp nº 2.722.206/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, Tema 1.059; TJTO, AP nº 0001300-92.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, AP nº 0000053-84.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026; TJTO, AP nº 0003175-19.2021.8.27.2724, Rel. Desa. Angela Haonat, j. 18.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela instituição financeira e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inaplicabilidade do referido dispositivo legal em se tratando de recurso provido, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.