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0023427-07.2023.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0023427-07.2023.8.17.2480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249784382, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ÁLVARO LIMA FREIRE DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito junto ao réu, final 8567, vinculado ao produto “CONSIG GOVERNO PERNAMBUCO”, e que, desde outubro de 2021, vem sofrendo desconto mensal automático no valor de R$ 868,55 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), lançado sob a rubrica de “empréstimo consignado”, operação que afirma jamais ter contratado. Alega ser aposentado, servidor público estadual, e que os empréstimos consignados que eventualmente contrata são descontados diretamente de sua folha de pagamento, e não do cartão de crédito. Relata que buscou solução junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do réu e, posteriormente, pessoalmente em agência bancária, sem obter esclarecimento ou solução, tampouco cópia do contrato que amparasse a cobrança. Sustenta a responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC), a caracterização de dano moral e de dano decorrente do desvio produtivo do seu tempo, requerendo, ao final: (a) os benefícios da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (c) a declaração de inexistência do débito; (d) a devolução em dobro dos valores descontados; (e) indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; (f) a inversão do ônus da prova; e (g) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.164,60. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, faturas do cartão de crédito referentes aos anos de 2021 a 2023 e contrato de honorários advocatícios. Determinada a emenda à inicial (ID 153224243), o autor prestou os esclarecimentos exigidos e manifestou desinteresse na gratuidade da justiça, requerendo o parcelamento das custas processuais (ID 161640184). Por decisão de ID 162598956, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, deferindo-se, contudo, o parcelamento das custas processuais, regularmente recolhidas pelo autor (IDs 171559955/56, 173259582/599/600 e 177271904/909/910), sem impugnação em sentido contrário, restando a matéria preclusa. Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o réu apresentou petição (ID 185339171) pugnando pelo seu indeferimento, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Por decisão de ID 191225277, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de urgência — porquanto a ação foi ajuizada aproximadamente dois anos após o início dos descontos impugnados —, tendo sido deferida parcialmente a inversão do ônus da prova quanto às provas em poder do réu, e determinada a citação para contestação. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 227526502). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 197058449), na qual sustenta, em síntese, que o autor teria contratado, presencial e voluntariamente, cartão de crédito consignado junto à agência bancária, com adesão ao “Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS”, autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5% do benefício previdenciário, realização de saque antecipado no valor de R$ 2.695,11 e desbloqueio do cartão por meio do aplicativo Bradesco. Argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça (matéria já decidida) e a ausência de interesse processual, por falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço, o comportamento contraditório do autor, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Instruiu a defesa com trecho do regulamento geral do produto e capturas de tela do aplicativo Bradesco. O autor apresentou réplica (ID 202142674), impugnando a contestação por seu caráter genérico, sustentando a ocorrência de confissão quanto aos fatos não especificamente impugnados (art. 341 do CPC), a preclusão da prova documental do réu (art. 434 do CPC) e a imprestabilidade dos documentos unilateralmente produzidos pelo réu, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, tendo o réu sugerido, em caráter subsidiário e eventual, a realização de prova pericial grafotécnica caso o Juízo entendesse necessário (ID 205079193), e o autor, em manifestação posterior, reiterado a inversão do ônus da prova e a desnecessidade de dilação probatória, sem oposição à eventual designação de audiência de instrução (ID 230429938). O réu requereu, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide (IDs 227526495 e 227277549). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da não incidência da suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ Registre-se, de início, a não incidência, neste feito, da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo, com decisão de suspensão publicada em 17/03/2026, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC). O referido tema tem por objeto a fixação de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado regularmente celebrados entre as partes — notadamente quanto ao dever de prestação de informações claras e adequadas ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de encargos rotativos —, bem como das consequências jurídicas de sua eventual invalidação, tais como o retorno ao status quo ante, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão de cláusulas contratuais. Tal pressuposto de incidência não se verifica no caso concreto. A controvérsia aqui deduzida não diz respeito à abusividade de cláusulas de contrato cuja celebração seja incontroversa entre as partes, mas sim à própria existência do negócio jurídico, que o autor nega, de forma peremptória, ter celebrado, atribuindo os descontos impugnados a erro ou fraude imputável ao réu — o qual, como demonstrado nos itens seguintes desta fundamentação, não logrou comprovar, de modo individualizado e idôneo, a formação da relação contratual. Cuida-se, portanto, de questão lógica e processualmente antecedente à discussão de validade e abusividade contratual disciplinada pelo Tema 1.414/STJ, cuja tese jurídica pressupõe, como premissa, a existência incontroversa do contrato de cartão de crédito consignado — circunstância ausente nos presentes autos, orientação que já vem sendo adotada por tribunais estaduais ao afastar o sobrestamento em hipóteses de alegação de fraude ou de inexistência de contratação. Ausente, pois, a identidade de matéria que justificaria a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, prossegue-se ao julgamento do feito. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática, embora controvertida, encontra-se suficientemente documentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, quando instadas a especificar provas, manifestaram expresso desinteresse em nova dilação probatória, tendo o réu apenas sugerido, em caráter eventual e subsidiário — sem sequer indicar o documento a ser periciado e sem reiterar o pedido nas manifestações supervenientes —, a realização de prova pericial grafotécnica. Tal requerimento, dada a sua natureza condicional e não insistida, não caracteriza requerimento probatório efetivo apto a obstar o julgamento antecipado. Não há, portanto, cerceamento de defesa em julgar-se o feito no estado em que se encontra. Das preliminares Matéria já decidida por ocasião do ID 162598956, com preclusão quanto a esta fase processual, ante a ausência de impugnação recursal e o regular recolhimento das custas parceladas pelo autor. Não é, portanto, objeto de reexame nesta sentença. Rejeito a preliminar. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa como condição da ação, em respeito à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). De todo modo, o autor descreveu, de forma detalhada, as tentativas de solução extrajudicial por meio do SAC e de contato presencial em agência bancária, fatos que não foram especificamente impugnados pelo réu em sua contestação. Presentes, portanto, tanto a necessidade (subsistência da cobrança impugnada e recusa do réu em solucionar a controvérsia) quanto a utilidade (aptidão do provimento judicial para satisfazer a pretensão) da tutela jurisdicional pleiteada. Do mérito Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, do CDC), sendo pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa condição, a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente afastada mediante prova, a cargo do próprio fornecedor, de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). Em se tratando de operação bancária não reconhecida pelo cliente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente, por se tratar de risco inerente (fortuito interno) à própria atividade explorada (Súmula 479 do STJ). A esse arcabouço legal soma-se a decisão de ID 191225277, que já havia deferido parcialmente a inversão do ônus da prova quanto aos elementos que se encontram em poder exclusivo do réu — dentre os quais, evidentemente, o instrumento contratual e os termos de autorização que amparariam a cobrança impugnada, documentos cuja existência e conteúdo são de conhecimento e posse exclusivos da instituição financeira, sendo inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo (a não contratação). Cumpria, assim, exclusivamente ao réu demonstrar, de forma cabal e individualizada, que o autor efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizou a Reserva de Margem Consignável e o saque antecipado que embasariam os descontos mensais de R$ 868,55 questionados na inicial. Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu desse ônus. Em que pese a contestação descreva, com riqueza de detalhes, o funcionamento do cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), e afirme categoricamente que o autor teria assinado, presencialmente, o “Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS”, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, a “Autorização para Antecipação do Saque do Cartão de Crédito Consignado” e o “Termo de Autorização de Reserva de Margem Consignável do Cartão de Crédito”, nenhum desses documentos foi efetivamente juntado aos autos. O único documento acostado à defesa relativo ao produto financeiro consiste em reprodução de trecho do regulamento geral e padronizado do “Cartão de Crédito Consignado INSS” (ID 197058449, pág. 13), documento genérico, não assinado, sem qualquer elemento de individualização que o vincule à pessoa do autor ou à operação especificamente impugnada nestes autos. Mais grave: as capturas de tela do aplicativo Bradesco juntadas pelo réu para demonstrar o “desbloqueio” e o “cancelamento” do cartão de crédito consignado (ID 197058449, págs. 5 a 7), em vez de retratarem operação realizada pelo autor, ostentam expressamente o nome de terceira pessoa estranha à lide — “MAITE PROENÇA” —, titular de cartão da bandeira “AMEX GOLD CONVENCIONAL”, com endereço na cidade de São Paulo/SP, sem qualquer relação, direta ou indireta, com o autor ÁLVARO LIMA FREIRE DO AMARAL, residente em Jaboatão dos Guararapes/PE e titular de cartão da bandeira ELO, vinculado ao produto “CONSIG GOVERNO PERNAMBUCO” (conforme faturas juntadas com a inicial, ID 153142312/313/314). Trata-se, à evidência, de captura de tela meramente ilustrativa, provavelmente extraída de material padrão de defesa da instituição financeira, e não de prova da operação concretamente discutida nestes autos. A esse quadro se soma incongruência factual relevante: a defesa do réu é construída, do início ao fim, sobre a premissa de que o autor seria beneficiário de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), citando reiteradamente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e o “Cartão de Crédito Consignado INSS”. Ocorre que o autor é, conforme narrativa não especificamente impugnada pelo réu, servidor público aposentado do Estado de Pernambuco, vinculado a regime próprio de previdência, sendo o cartão de crédito por ele titularizado (final 8567) vinculado ao produto “CONSIG GOVERNO PERNAMBUCO”, conforme se extrai das próprias faturas acostadas à inicial (ID 153142312, pág. 1). A defesa apresentada pelo réu, portanto, não guarda perfeita correspondência com a relação jurídica concretamente discutida nestes autos, circunstância que reforça o seu caráter padronizado e genérico, tal como já assinalado na réplica. Diante desse cenário, não há nos autos prova hábil, individualizada e específica de que o autor tenha contratado o cartão de crédito consignado ou autorizado os descontos mensais de R$ 868,55 lançados em seu cartão de crédito desde outubro de 2021. Não se está, aqui, a reconhecer confissão ficta genérica quanto à totalidade dos fatos narrados na inicial — pois o réu efetivamente impugnou, ainda que sem êxito probatório, o núcleo central da causa de pedir —, mas sim a reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ele recaía, seja por força da inversão já determinada, seja por força da regra geral do art. 14, §3º, do CDC, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da inexistência da relação contratual que ampararia a cobrança impugnada. Ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos, impõe-se a declaração de inexistência do débito relativo ao “empréstimo consignado”/cartão de crédito consignado lançado no cartão de crédito final 8567 de titularidade do autor, com a consequente inexigibilidade de todos os valores vincendos a esse título. Por corolário lógico da declaração de inexistência do débito, e ainda que não haja pedido expressamente autonomizado de obrigação de não fazer no rol de pedidos da exordial (a proibição de novas cobranças está compreendida na causa de pedir e no título da própria ação), cabe ao réu abster-se de promover novos descontos, cobranças extrajudiciais ou judiciais e inscrições do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativas ao débito ora declarado inexistente. Confirmo, em sede de sentença de mérito, a obrigação de fazer consistente na baixa/cessação definitiva dos descontos mensais realizados no cartão de crédito do autor a título do débito ora declarado inexistente. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado por quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, superando entendimento anterior que exigia a comprovação de má-fé, pacificou-se no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração do elemento subjetivo do fornecedor, bastando a cobrança indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial). No caso concreto, não se vislumbra hipótese de engano escusável: o réu manteve a cobrança impugnada por mais de dois anos, sem apresentar ao consumidor, administrativamente, qualquer documento hábil a legitimá-la, e, mesmo em Juízo, não logrou comprovar a origem do débito, circunstâncias que afastam a alegação de mero equívoco justificável. Procede, assim, o pedido de devolução em dobro de todos os valores efetivamente descontados do autor a título do débito ora declarado inexistente, desde outubro de 2021 até a data da efetiva cessação dos descontos. Considerando que a cobrança impugnada permaneceu ativa ao longo de toda a tramitação processual, o montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC), com base nas faturas e nos extratos do cartão de crédito final 8567 constantes dos autos (ID 153142312/313/314) e em eventuais faturas supervenientes a serem juntadas pelo autor, observando-se: (i) correção monetária pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, incidente desde cada desconto indevido; e (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A cobrança reiterada e indevida, mantida por período superior a dois anos, associada à ausência de qualquer esclarecimento minimamente satisfatório por parte do réu — que, instado por diversas vezes pelo consumidor, tanto por telefone (SAC) quanto presencialmente em agência bancária, não apresentou o contrato ou documento que legitimasse a cobrança, tampouco adotou qualquer providência para sua regularização —, configura, no caso concreto, lesão que extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e de consumo. Não se trata de dissabor pontual ou de simples desconformidade contratual, mas de conduta continuada de desídia administrativa que submeteu o consumidor — pessoa aposentada — a verdadeiro périplo em busca da solução de um problema a que não deu causa, obrigando-o, ao final, a socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer direito básico de informação e de revisão de cobrança indevida (art. 6º, incisos III e VIII, do CDC). O dano moral, nessas circunstâncias, apresenta-se in re ipsa, prescindindo de prova específica de sua repercussão subjetiva, bastando a demonstração do fato lesivo, aqui devidamente configurado. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes — notadamente o porte econômico do réu, instituição financeira de grande capacidade patrimonial —, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo em relação ao ofensor, sem que se converta, todavia, em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, bem como a duração e a reiteração da conduta lesiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente para a compensação do dano sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Não há falar em fixação de verba autônoma a título de “dano pelo desvio produtivo”, uma vez que tal fundamento, embora longamente desenvolvido na fundamentação jurídica da inicial, não foi objeto de pedido específico e individualizado no rol de pedidos (item V da exordial), estando os fatos a ele relativos — o tempo despendido pelo autor nas tentativas de solução administrativa — já contemplados e absorvidos na causa de pedir e na quantificação da indenização por danos morais ora arbitrada, sob pena de bis in idem. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, aqui considerado o início dos descontos indevidos (outubro de 2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÁLVARO LIMA FREIRE DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de “empréstimo consignado”/cartão de crédito consignado lançado no cartão de crédito final 8567 de titularidade do autor, e, por consequência, a inexigibilidade de todos os valores vincendos a esse título; b) DETERMINAR que o réu proceda à baixa/cessação definitiva dos descontos mensais realizados no cartão de crédito do autor a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de majoração em fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover nova cobrança, extrajudicial ou judicial, e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativos ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento comprovado; d) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do autor a título do débito ora declarado inexistente, desde outubro de 2021 até a data da efetiva cessação dos descontos, montante a ser apurado em liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e de Taxa Selic desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de Taxa Selic a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização autônoma por “desvio produtivo do tempo”, por já se encontrar absorvido na indenização por danos morais fixada no item “e”. Em razão da sucumbência substancial do réu — sendo certo que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) —, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de agosto de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" , 1 de setembro de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA DEVIJ-TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023427-07.2023.8.17.2480

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