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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023425-47.2025.4.05.8102 RECORRENTE: GENIVAL GENESIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUZA - CE38234 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DA GRANDE INVALIDEZ. ACRÉSCIMO QUE SÓ SE JUSTIFICA DIANTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023425-47.2025.4.05.8102 RECORRENTE: GENIVAL GENESIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUZA - CE38234 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% da grande invalidez. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor ilustrar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação: Sobre o referido adicional, dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." (sem grifos no original). Conforme o laudo pericial dos ids. 150248004 e 150248005, o autor tem "transtorno misto ansioso e depressivo, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, episódios depressivos, transtorno do disco cervical com mielopatia e compressões das raízes e dos plexos nervosos". Entretanto, o(a) perito(a) foi claro ao concluir que o demandante não necessita da assistência permanente de outras pessoas. Entendo ainda não ser cabível a designação de outra perícia ou a complementação do exame já realizado. O fato de a parte autora não concordar com as conclusões do laudo não é suficiente para afastá-lo, pois tal medida exigiria a apresentação de elementos hábeis a apontar contradições e/ou imperícia na realização do exame, o que não se vislumbra. Além disso, verifico que o profissional fundamentou a contento as conclusões do seu parecer, notadamente no trecho "discussão e conclusão". Por fim, cumpre registrar que o médico/perito confeccionou o laudo considerando a documentação médica apresentada pela parte autora. A impugnação da parte autora não merece acolhimento. A perícia judicial foi clara e suficientemente fundamentada ao concluir pela inexistência de necessidade permanente de assistência de terceiros, requisito indispensável à concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A perita reconheceu a existência de patologias ortopédicas e psiquiátricas, inclusive histórico de artrodese cervical, alterações degenerativas lombares e uso contínuo de medicação. Contudo, consignou expressamente que o autor mantém autonomia para alimentação, higiene pessoal, locomoção e demais atividades básicas da vida diária, não necessitando de cuidador permanente ou supervisão contínua. Nos quesitos complementares, a perita reafirmou não haver elementos indicativos de dependência funcional permanente, tampouco risco concreto à integridade física do periciando na ausência de terceiros. As alegações da parte autora quanto à dor crônica, uso de psicotrópicos e limitações funcionais já foram devidamente consideradas na avaliação pericial, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar complementação do laudo. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo integralmente o laudo pericial. Para corroborar, trago trecho do laudo pericial e dos quesitos complementares (id 29340779 e 29340780): DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Baseado no quadro clinico e documentos apresentados, conclui que o periciando apresenta histórico de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, com antecedentes de tratamento cirúrgico de artrodese cervical e alterações degenerativas lombares, além de transtornos psiquiátricos em acompanhamento médico, em uso de tratamento farmacológico regular. Os exames complementares demonstram alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária e com o histórico clínico, incluindo espondilose cervical, discopatias lombares e alterações articulares no joelho direito, além de alterações inespecíficas em substância branca encefálica compatíveis com o processo de envelhecimento. Entretanto, não foram identificados elementos clínicos que caracterizem estado de grande invalidez, tampouco dependência permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação ou locomoção em ambiente habitual. Portanto, diante do quadro clinico, não se evidencia necessidade permanente de assistência de outra pessoa, requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. (...) I - SOBRE A CONDIÇÃO ATUAL O periciando apresenta limitações físicas, cognitivas ou motoras que impeçam a realização autônoma dos atos básicos da vida diária? Tais limitações são permanentes? O quadro clínico é progressivo ou irreversível? R: O periciando apresenta histórico de patologias osteodegenerativas da coluna cervical e lombar, com antecedente de artrodese cervical, além de alterações degenerativas lom-bares com possível conflito radicular, bem como transtornos psiquiátricos em acompa-nhamento (ansiedade, humor deprimido e insônia), em uso de tratamento medicamen-toso regular. Contudo, no exame clínico pericial e à análise dos documentos apresenta-dos, não foram identificadas limitações físicas, cognitivas ou motoras de magnitude tal que impeçam a realização autônoma dos atos básicos da vida diária. As alterações oste- oarticulares descritas são crônicas e de caráter degenerativo, podendo ocasionar dor e desconforto funcional, porém não determinam dependência funcional permanente. O quadro clínico não se apresenta, no momento da avaliação, com repercussão incapaci-tante grave ou irreversível que impeça a autonomia do periciando para as atividades es-senciais do cotidiano. II - SOBRE DEPENDÊNCIA FUNCIONAL O periciando consegue, sozinho e com segurança: a) Alimentar-se? b) Higienizar-se (banho e uso de sanitário)? c) Vestir-se? d) Locomover-se dentro da residência? e) Levantar-se e deitar-se sem auxílio? Caso realize parcialmente essas atividades, necessita de supervisão constante? A ausência de terceiro pode gerar risco concreto à sua integridade física? O periciando possui condições de permanecer desacompanhado por períodos prolongados? R: Não foram observados elementos que indiquem necessidade de supervisão constante para realização dessas atividades. A ausência de terceiros no ambiente domiciliar não configura risco concreto à integridade física do periciando, tampouco foi evidenciada condição clínica que o impeça de permanecer desacompanhado por períodos prolonga-dos". O recurso insiste no reconhecimento da assistência permanente de terceiros. Ocorre que o exame pericial baseou-se em análise clínica e avaliação de toda a documentação médica apresentada e concluiu, de forma bastante fundamentada, pela ausência de dependência permanente de terceiros. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE