Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023424-77.2025.4.05.8000 AUTOR: GENILDO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 173764272) opostos pelo INSS em face da sentença de id. 157676446, que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício assistencial - BPC/LOAS ao idoso em favor do autor, com DIB em 16/01/2025 (data do requerimento administrativo). O embargante alega omissão, contradição e/ou obscuridade quanto à data de início do benefício, sustentando que a renda familiar do autor somente teria se enquadrado nos critérios de miserabilidade após a cessação do benefício de auxílio-doença percebido por sua cônjuge, ocorrida em fevereiro de 2025 - portanto, em data posterior à DER fixada na sentença (16/01/2025). CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ora suscitada: consignou que a única renda do grupo familiar decorria do auxílio-doença percebido pela cônjuge do autor, cessado em 02/2025, e fundamentou que, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - c/c o entendimento pacífico de que a renda de até um salário-mínimo percebida por idoso ou deficiente, a qualquer título (previdenciário ou assistencial), deve ser desconsiderada do cálculo da renda per capita -, o benefício percebido pela cônjuge deveria ser excluído do cômputo da renda familiar. Tal fundamentação, por sua própria lógica, aplica-se independentemente do momento da cessação administrativa do benefício da cônjuge, de modo que a miserabilidade já se encontrava caracterizada desde a DER, e não apenas a partir da cessação. O que o embargante efetivamente pretende, a pretexto de omissão, é a reforma do entendimento jurídico adotado na sentença quanto ao momento a partir do qual se considera preenchido o requisito da hipossuficiência - pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material), não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado e decidido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.