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0023424-77.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023424-77.2025.4.05.8000 AUTOR: GENILDO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 173764272) opostos pelo INSS em face da sentença de id. 157676446, que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício assistencial - BPC/LOAS ao idoso em favor do autor, com DIB em 16/01/2025 (data do requerimento administrativo). O embargante alega omissão, contradição e/ou obscuridade quanto à data de início do benefício, sustentando que a renda familiar do autor somente teria se enquadrado nos critérios de miserabilidade após a cessação do benefício de auxílio-doença percebido por sua cônjuge, ocorrida em fevereiro de 2025 - portanto, em data posterior à DER fixada na sentença (16/01/2025). CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ora suscitada: consignou que a única renda do grupo familiar decorria do auxílio-doença percebido pela cônjuge do autor, cessado em 02/2025, e fundamentou que, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - c/c o entendimento pacífico de que a renda de até um salário-mínimo percebida por idoso ou deficiente, a qualquer título (previdenciário ou assistencial), deve ser desconsiderada do cálculo da renda per capita -, o benefício percebido pela cônjuge deveria ser excluído do cômputo da renda familiar. Tal fundamentação, por sua própria lógica, aplica-se independentemente do momento da cessação administrativa do benefício da cônjuge, de modo que a miserabilidade já se encontrava caracterizada desde a DER, e não apenas a partir da cessação. O que o embargante efetivamente pretende, a pretexto de omissão, é a reforma do entendimento jurídico adotado na sentença quanto ao momento a partir do qual se considera preenchido o requisito da hipossuficiência - pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material), não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado e decidido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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