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TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara
Processo 0023424-21.2025.8.26.0576 (processo principal 1036581-44.2025.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - M.G.D.C. - L.S.S. - Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 548/550) e: a) defiro a habilitação da patrona do executado, Dra. Nayara Lima Cintra (OAB/SP nº 430.207), e indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado (fls. 312/313 e 316); b) indefiro o pedido de retenção do depósito judicial em conta vinculada e defiro o levantamento imediato da quantia depositada de R$ 10.781,21 (fls. 522/523) em favor da representante legal da menor exequente, determinando à Serventia a imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 544; c) rejeito o pedido de compensação do alegado crédito de R$ 2.806,62 com prestações alimentares subsequentes, diante da vedação legal expressa da incompensabilidade dos alimentos (artigo 1.707 do Código Civil); d) mantenho integralmente as balizas e os critérios de cálculo definidos na decisão de fls. 278/280 (termo inicial da obrigação em 10/10/2025, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die até 13/03/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o débito total), ante a preclusão pro judicato operada (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil); e) determino a realização de perícia contábil para apuração do exato saldo devedor remanescente, observando-se as balizas fixadas às fls. 278/280 e abatendo-se todos os pagamentos parciais comprovados nos autos e os depósitos judiciais efetuados (R$ 16.572,93 e R$ 10.781,21), devendo os honorários periciais ser suportados pelo executado, a quem incumbe o ônus da prova da incorreção alegada (artigo 95 do CPC); f) nomeio EDUARDO DA COSTA PINTO como perito contábil de confiança do Juízo, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do CPC); g) postergo a apreciação do pedido de prisão civil do executado para momento posterior à homologação do laudo pericial contábil, oportunidade em que o devedor será intimado para satisfação do saldo líquido apurado. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se o executado para depósito do respectivo valor no prazo de 05 dias e, apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista em seguida ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: NAYARA LIMA CINTRA (OAB 430207/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), ANA CLARA VIDOTTI ZOLA PERES (OAB 488035/SP)
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