Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023424-18.2025.8.17.9000 RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCORPORADORA DE TELEMAR NORTE LESTE S/A) RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E GEORGE MONTGOMERY TORRES NANES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. (em recuperação judicial, incorporadora de Telemar Norte Leste S/A) (ID 62241015), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57729034), que, integrado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 60182450), deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da patrocinadora. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AÇÃO ORIGINADA DE ATO ILÍCITO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão que excluiu a OI S.A. – Em Recuperação Judicial (Telemar Norte Leste S/A) do polo passivo da ação, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios envolvendo participante e entidade fechada de previdência complementar. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Tema 936 do STJ, que afasta a legitimidade passiva do patrocinador em litígios estritamente previdenciários, é aplicável ao presente caso; (ii) a origem da demanda em ato ilícito trabalhista praticado pela patrocinadora configura exceção à referida tese, atraindo sua legitimidade para o polo passivo. 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixou que o patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios ligados estritamente ao plano previdenciário, mas ressalvou expressamente que tal tese não alcança as causas originadas de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo próprio patrocinador. 4. No caso concreto, a controvérsia tem origem no reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, de inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao autor pela sua antiga empregadora, a Telemar, o que configura ato ilícito contratual apto a atrair a legitimidade passiva da patrocinadora, nos exatos termos da ressalva contida na segunda tese do Tema 936. 5. A eventual majoração do benefício previdenciário do autor, decorrente da inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a prévia recomposição da reserva matemática mediante o aporte das contribuições complementares que deixaram de ser vertidas ao plano. Excluir a patrocinadora da lide implicaria transferir esse ônus financeiro aos demais participantes do plano, em violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e ao interesse coletivo do plano, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. 6. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da OI S.A. – Em Recuperação Judicial (Telemar Norte Leste S/A). Nas razões recursais, a recorrente suscita: (a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando afronta aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (b) violação aos artigos 17, 485, inciso VI, e 1.036 do Código de Processo Civil, alegando equívoco na aplicação do Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, sob a assertiva de que a demanda possui natureza puramente previdenciária, devendo incidir a regra geral de ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (c) ofensa ao artigo 265 do Código Civil e aos artigos 13, parágrafo 1º, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, argumentando que o julgado presumiu solidariedade passiva inexistente em lei ou contrato e vulnerou a autonomia patrimonial da entidade fechada. Contrarrazões ofertadas por George Montgomery Torres Nanes (ID 63567564) e pela Fundação Atlântico de Seguridade Social (ID 64033524). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. DA CONFORMIDADE COM O TEMA 936 DO STJ. A recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou os artigos 17, 485, inciso VI, e 1.036 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão deduzida na ação de origem possui cunho estritamente previdenciário, razão pela qual deveria prevalecer a regra geral de ilegitimidade passiva ad causam da empresa patrocinadora. O inconformismo não comporta acolhida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu diretriz vinculante sobre a matéria, definindo o alcance da legitimidade das partes nesse cenário: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”. — Paradigma: REsp 1370191/RJ O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior. Com efeito, a 5ª Câmara Cível desta Corte examinou minuciosamente a moldura fática da demanda e assentou que a causa de pedir e a pretensão de revisão do benefício decorrem do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do inadimplemento culposo de verbas remuneratórias pela patrocinadora, a qual deixou de efetuar os repasses contributivos devidos na época própria. Dessa maneira, o julgado estadual aplicou com rigor a ressalva constante da segunda tese do Tema 936, reconhecendo que a responsabilização e a presença da patrocinadora na lide derivam de ato ilícito contratual por ela perpetrado na relação originária de emprego. Nesse panorama, afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil, uma vez que o órgão colegiado não negou vigência à sistemática dos recursos repetitivos; ao contrário, conferiu plena aplicação à diretriz estabelecida no precedente vinculante ao subsumir a hipótese à sua expressa ressalva. Outrossim, não se constata contrariedade aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo a origem assentado que a pretensão revisional e a necessidade de recomposição da reserva matemática decorrem de conduta ilícita imputada à patrocinadora, restou evidenciada a sua legitimidade ad causam e o interesse processual, justificando-se a sua manutenção no polo passivo da demanda. Estando o posicionamento adotado pelo colegiado em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, impõe-se negar seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. A recorrente alega que o pronunciamento proferido nos embargos de declaração padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, em afronta aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O argumento não prospera. Da simples leitura dos acórdãos prolatados na origem, constata-se que o órgão colegiado apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos submetidos ao seu crivo. Com efeito, o órgão julgador esclareceu os motivos pelos quais a conduta da empresa configura a hipótese de ato ilícito ressalvada no precedente vinculante, abordou a autonomia jurídica da entidade de previdência complementar e justificou a manutenção da patrocinadora como medida necessária para resguardar a higidez do fundo mútuo perante os demais participantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a prestação jurisdicional entregue de forma motivada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confunde com omissão, obscuridade ou vício de fundamentação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (g.n) Nesse contexto, inexistindo vício capaz de macular a atividade julgadora, a pretensão recursal veicula mero descontentamento com o mérito da decisão colegiada, impondo-se a inadmissão do recurso especial neste capítulo. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. Nas demais razões recursais, a recorrente sustenta afronta ao artigo 265 do Código Civil e aos artigos 13, parágrafo 1º, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, sob a alegação de que não houve a prática de ato ilícito apto a justificar a sua permanência no polo passivo e que teria sido criada solidariedade não prevista em lei, com violação à autonomia patrimonial da entidade fechada de previdência. Ocorre que as conclusões do acórdão recorrido quanto à qualificação da conduta da empresa e à existência de relação de causalidade entre o inadimplemento das verbas remuneratórias reconhecidas em juízo e a necessidade de aporte para recomposição da reserva matemática foram extraídas diretamente dos elementos fáticos constantes dos autos. Para desconstituir o entendimento do órgão fracionário e acolher a pretensão recursal no sentido de que a hipótese configuraria mero ajuste cadastral previdenciário desprovido de ato ilícito da empregadora, far-se-ia indispensável a ampla reavaliação do acervo probatório do processo originário. Tal providência encontra veto expresso na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, expressa em enunciado vinculante da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim sendo, a pretensão de modificação do juízo firmado na origem esbarra no impedimento ao reexame de provas, inviabilizando o prosseguimento do apelo. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 939), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Adicionalmente, por incidir o óbice de entendimento sumular do STJ, INADMITO o Recurso Especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023424-18.2025.8.17.9000 RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCORPORADORA DE TELEMAR NORTE LESTE S/A) RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E GEORGE MONTGOMERY TORRES NANES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. (em recuperação judicial, incorporadora de Telemar Norte Leste S/A) (ID 62241015), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57729034), que, integrado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 60182450), deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da patrocinadora. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AÇÃO ORIGINADA DE ATO ILÍCITO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão que excluiu a OI S.A. – Em Recuperação Judicial (Telemar Norte Leste S/A) do polo passivo da ação, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios envolvendo participante e entidade fechada de previdência complementar. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Tema 936 do STJ, que afasta a legitimidade passiva do patrocinador em litígios estritamente previdenciários, é aplicável ao presente caso; (ii) a origem da demanda em ato ilícito trabalhista praticado pela patrocinadora configura exceção à referida tese, atraindo sua legitimidade para o polo passivo. 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixou que o patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios ligados estritamente ao plano previdenciário, mas ressalvou expressamente que tal tese não alcança as causas originadas de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo próprio patrocinador. 4. No caso concreto, a controvérsia tem origem no reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, de inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao autor pela sua antiga empregadora, a Telemar, o que configura ato ilícito contratual apto a atrair a legitimidade passiva da patrocinadora, nos exatos termos da ressalva contida na segunda tese do Tema 936. 5. A eventual majoração do benefício previdenciário do autor, decorrente da inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a prévia recomposição da reserva matemática mediante o aporte das contribuições complementares que deixaram de ser vertidas ao plano. Excluir a patrocinadora da lide implicaria transferir esse ônus financeiro aos demais participantes do plano, em violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e ao interesse coletivo do plano, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. 6. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da OI S.A. – Em Recuperação Judicial (Telemar Norte Leste S/A). Nas razões recursais, a recorrente suscita: (a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando afronta aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (b) violação aos artigos 17, 485, inciso VI, e 1.036 do Código de Processo Civil, alegando equívoco na aplicação do Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, sob a assertiva de que a demanda possui natureza puramente previdenciária, devendo incidir a regra geral de ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (c) ofensa ao artigo 265 do Código Civil e aos artigos 13, parágrafo 1º, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, argumentando que o julgado presumiu solidariedade passiva inexistente em lei ou contrato e vulnerou a autonomia patrimonial da entidade fechada. Contrarrazões ofertadas por George Montgomery Torres Nanes (ID 63567564) e pela Fundação Atlântico de Seguridade Social (ID 64033524). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. DA CONFORMIDADE COM O TEMA 936 DO STJ. A recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou os artigos 17, 485, inciso VI, e 1.036 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão deduzida na ação de origem possui cunho estritamente previdenciário, razão pela qual deveria prevalecer a regra geral de ilegitimidade passiva ad causam da empresa patrocinadora. O inconformismo não comporta acolhida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu diretriz vinculante sobre a matéria, definindo o alcance da legitimidade das partes nesse cenário: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”. — Paradigma: REsp 1370191/RJ O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior. Com efeito, a 5ª Câmara Cível desta Corte examinou minuciosamente a moldura fática da demanda e assentou que a causa de pedir e a pretensão de revisão do benefício decorrem do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do inadimplemento culposo de verbas remuneratórias pela patrocinadora, a qual deixou de efetuar os repasses contributivos devidos na época própria. Dessa maneira, o julgado estadual aplicou com rigor a ressalva constante da segunda tese do Tema 936, reconhecendo que a responsabilização e a presença da patrocinadora na lide derivam de ato ilícito contratual por ela perpetrado na relação originária de emprego. Nesse panorama, afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil, uma vez que o órgão colegiado não negou vigência à sistemática dos recursos repetitivos; ao contrário, conferiu plena aplicação à diretriz estabelecida no precedente vinculante ao subsumir a hipótese à sua expressa ressalva. Outrossim, não se constata contrariedade aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo a origem assentado que a pretensão revisional e a necessidade de recomposição da reserva matemática decorrem de conduta ilícita imputada à patrocinadora, restou evidenciada a sua legitimidade ad causam e o interesse processual, justificando-se a sua manutenção no polo passivo da demanda. Estando o posicionamento adotado pelo colegiado em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, impõe-se negar seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. A recorrente alega que o pronunciamento proferido nos embargos de declaração padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, em afronta aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O argumento não prospera. Da simples leitura dos acórdãos prolatados na origem, constata-se que o órgão colegiado apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos submetidos ao seu crivo. Com efeito, o órgão julgador esclareceu os motivos pelos quais a conduta da empresa configura a hipótese de ato ilícito ressalvada no precedente vinculante, abordou a autonomia jurídica da entidade de previdência complementar e justificou a manutenção da patrocinadora como medida necessária para resguardar a higidez do fundo mútuo perante os demais participantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a prestação jurisdicional entregue de forma motivada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confunde com omissão, obscuridade ou vício de fundamentação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (g.n) Nesse contexto, inexistindo vício capaz de macular a atividade julgadora, a pretensão recursal veicula mero descontentamento com o mérito da decisão colegiada, impondo-se a inadmissão do recurso especial neste capítulo. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. Nas demais razões recursais, a recorrente sustenta afronta ao artigo 265 do Código Civil e aos artigos 13, parágrafo 1º, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, sob a alegação de que não houve a prática de ato ilícito apto a justificar a sua permanência no polo passivo e que teria sido criada solidariedade não prevista em lei, com violação à autonomia patrimonial da entidade fechada de previdência. Ocorre que as conclusões do acórdão recorrido quanto à qualificação da conduta da empresa e à existência de relação de causalidade entre o inadimplemento das verbas remuneratórias reconhecidas em juízo e a necessidade de aporte para recomposição da reserva matemática foram extraídas diretamente dos elementos fáticos constantes dos autos. Para desconstituir o entendimento do órgão fracionário e acolher a pretensão recursal no sentido de que a hipótese configuraria mero ajuste cadastral previdenciário desprovido de ato ilícito da empregadora, far-se-ia indispensável a ampla reavaliação do acervo probatório do processo originário. Tal providência encontra veto expresso na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, expressa em enunciado vinculante da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim sendo, a pretensão de modificação do juízo firmado na origem esbarra no impedimento ao reexame de provas, inviabilizando o prosseguimento do apelo. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 939), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Adicionalmente, por incidir o óbice de entendimento sumular do STJ, INADMITO o Recurso Especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE