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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0023414-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$21.790,20 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): Dubai Comércio de Cosméticos e Permutes Ltda J R PEDROSO JUNIOR ESTACIONAMENTO ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME Supermercado Monte Sinai LTDA Torradas Gastronomia LTDA - ME representado(a) por SONIA AZEVEDO ARANDA UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Vistos 1 – Homologo o cálculo de custas remanescentes indicado na seq. 471.1. 2 – Considerando o disposto pelo art. 87, § 2º do CPC, intimem-se os executados Roberto Luiz de Oliveira & Cia. Ltda.-ME e Supermercado Monte Sinai Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas processuais mencionadas na seq. 471.1, cumprindo-se salientar que as guias para levantamento podem ser obtidas pela própria demandante no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1 – Adimplidas as custas, arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. 3 – Caso a requerente deixe de proceder com o adimplemento das custas processuais, restarão cumpridas as exigências dispostas pelo Enunciado Orientativo nº 40 do Fundo de Justiça[1] e art. 460 do Código de Normas do Foro Judicial[2]. Assim, em caso de inadimplemento, providencie a Secretaria com o disposto pela Instrução Normativa 12/2017 do Tribunal de Justiça[3], emitindo-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e a CCNP. 3.1 – Emitida a certidão, bem como cumprida a diligência estabelecida pelo art. 44 do Decreto Judiciário 744/2009, nos termos estabelecidos pela redação do Enunciado Orientativo nº 40, proceda-se com o arquivamento em definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Leonardo Delfino Cesar Magistrado (gucl) [1] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0056075-51.2021.8.16.6000, vide documentos anexo. [2] Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. [3] Art. 1° O protesto das custas e despesas processuais devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS) e decorrentes de sentenças transitadas em julgado ou decisões homologatórias de transações ou conciliações, que será detalhado nos artigos subsequentes, desenvolver-se-á, cronologicamente, nos seguintes eventos: I - intimação, pela Unidade Judiciária estatizada, do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos); II - exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR (art. 3º); III - aprovação eletrônica da CCJ pelo Magistrado por meio de link na intranet do Portal do TJPR (art. 3°, § 1°); IV - encaminhamento eletrônico das CCJs aos Distribuidores por intermédio do IEPTB-PR (art. 4º, caput, e § 5°); V - distribuição das CCJs entre os Tabelionatos de Protesto de Títulos competentes por intermédio do IEPTB-PR; VI - intimação pelo Tabelionato de Protesto de Títulos para pagamento do débito em 3 (três) dias. Nesse tríduo, somente o Tabelionato poderá receber o pagamento (art. 5º, caput); VII - não ocorrendo o pagamento no prazo supracitado, o título será protestado. A partir desse momento, a quitação do débito somente poderá ser realizada por meio de guia disponibilizada na internet do Portal do TJPR (art. 6°, caput); VIII - realizado o pagamento do débito e quitados os emolumentos e demais despesas no Tabelionato de Protesto, será efetuada a baixa do protesto. Parágrafo Único. Os procedimentos regulados nesta norma poderão sofrer alterações decorrentes de informatização. (...) Art. 3º. As Certidões de Crédito Judicial - CCJs encaminhadas a protesto decorrem de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em sentenças transitadas em julgado ou decisões homologatórias de transações ou conciliações. § 1º A CCJ é emitida pela Unidade Judiciária respectiva, no Sistema Uniformizado, assinada pelo Chefe de Secretaria ou Escrivão e aprovada pelo Magistrado responsável. § 2º A partir da data do vencimento da guia a que se referiu o § 6° do art. 2° desta norma, o débito será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 3º Os valores constantes das CCJs não estão sujeitos à atualização monetária a que se refere o art. 754 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, ou outra norma que venha a substituí-lo. § 4º Os elementos da CCJ são: I - identificação da Unidade Judiciária apresentante; II - CNPJ do Fundo da Justiça; III - identificação do devedor (CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e CEP); IV - dados do processo (Vara, Comarca, número do processo, data da sentença, data do trânsito em julgado); V - valor do débito referente às custas e despesas processuais devidos ao Fundo da Justiça; VI - local e a data; VII - assinatura do Chefe de Secretaria e aprovação do Magistrado responsável, ambas por meio eletrônico. § 5º Após o vencimento da guia de custas finais, o pagamento do débito deverá ocorrer exclusivamente conforme especificado nos arts. 5º, caput, e 6º, caput, vedado o recolhimento por forma diversa.