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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023412-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, EM REGRA, DE APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023412-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023412-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM. Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando que não há interesse de agir pela falta de decisão administrativa acerca dos requisitos do benefício. 2. A parte autora recorre, sustentando que o indeferimento administrativo, ainda que motivado exclusivamente por razão formal - o não comparecimento à perícia médica agendada -, configura efetiva pretensão resistida, apta a legitimar o interesse de agir e o acesso à via judicial. Argumenta que a ação judicial é necessária e útil, pois o INSS se negou a apreciar o mérito da incapacidade, e que exigir do segurado o retorno à via administrativa para superar o mesmo obstáculo procedimental que já lhe foi imposto equivale a ressuscitar a exigência, já afastada pela jurisprudência pátria, do exaurimento da via administrativa. Em caráter subsidiário, requer, caso esta Turma entenda o feito maduro para julgamento, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento (DER), em 15/05/2025, ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente. 3. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. 4. O STF assim decidiu a respeito desse tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração --, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, ROBERTO BARROSO, STF). [GN] 5. No caso, o INSS indeferiu o benefício sob o motivo de não comparecimento à perícia médica administrativa, não havendo, portanto, demonstração de decisão administrativa de indeferimento apreciando os requisitos do benefício a justificar a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora. 6. Em tais termos, não merece provimento o recurso da parte autora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023412-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.