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0023411-66.2009.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0023411-66.2009.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL, NAUTA MARIA PINHEIRO, GLAUDERITA PERES PINHEIRO, ELIANA DA CUNHA RAMOS ADVOGADO(A) REU: CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUZA (PA006522PA), JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (PAPA0006557A) SENTENÇA VISTOS. I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Silvia Helena Barbosa Randel, Eliana da Cunha Ramos, Glaudérita Peres Pinheiro e Nauta Maria Pinheiro, em razão de fatos relacionados à contratação da empresa Painéis Luminosos Ltda. pela Companhia de Transportes de Belém — CTBEL, por meio da Carta Convite nº 04/2005, cujo objeto era a prestação de serviços de pintura e revitalização dos abrigos de ônibus de Belém, com o extrato do Contrato nº 032/2005-CTBEL publicado no Diário Oficial em 15.12.2005. Sustenta o Ministério Público que a contratação foi formalizada com vícios relevantes no procedimento licitatório, notadamente a ausência de publicação do edital, o descumprimento dos requisitos de habilitação e a não remessa dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios para cadastro e apreciação, imputando às requeridas a prática das condutas previstas nos arts. 9º, caput, 10, VIII, e 11, IV e VII, da Lei nº 8.429/92. Aduz, ainda, que Silvia Helena Barbosa Randel, servidora pública e sócia-administradora de fato da empresa contratada, teria se valido de informações privilegiadas para favorecer a licitante, ao passo que as demais demandadas, na qualidade de administradoras formais da empresa e signatárias do contrato, teriam atuado em conluio com a primeira, na condição de partícipes e beneficiárias do ato de improbidade. O processo tramitou por mais de 17 anos sem que as requeridas fossem regularmente citadas para apresentação de contestação. Comunicado o falecimento da 1ª demandada, Silvia Helena Barbosa Randel, ocorrido em 05.04.2021, antes de qualquer notificação ou citação válida nos autos (id. 27912414). Intimado a se manifestar sobre a inviabilidade de prosseguimento do feito, o Ministério Público requereu a citação da herdeira da ré falecida e propôs o reenquadramento das condutas no art. 11, V, da Lei nº 14.230/2021, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id. 180617688). É o relatório. PASSO A DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/1992, PASSO AO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. 1. DO NOVO REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 14.230/2021. A entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que modificou de forma significativa a Lei de Improbidade Administrativa, impõe a necessária reavaliação dos fundamentos de admissibilidade e processamento da presente demanda, notadamente no que concerne aos seus pressupostos processuais positivos. Tal providência decorre da inequívoca inflexão normativa introduzida pelo legislador, a qual redefiniu os contornos materiais e processuais das ações de improbidade, deslocando-as para o âmbito do Direito Administrativo Sancionador, com consequências diretas sobre a estrutura do procedimento, os critérios probatórios exigidos e a própria dogmática aplicável. Nesse novo cenário, a ação de improbidade passa a ser regida por uma lógica sancionatória mais rigorosa, aproximando-se, em diversos aspectos, do sistema de garantias próprio do direito penal, especialmente no que diz respeito à exigência de tipicidade estrita, à vedação de responsabilização objetiva e à necessidade de comprovação efetiva dos elementos estruturantes do ilícito. Nessa linha, o § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/92 introduziu verdadeiros pressupostos processuais materiais, cuja ausência compromete não apenas o regular prosseguimento da ação, mas a própria viabilidade de sua instauração. A incorporação dessa nova matriz interpretativa exige que o julgador proceda a um controle mais rigoroso da adequação típica e dos elementos constitutivos da imputação, não sendo mais admissível a manutenção de demandas fundadas em presunções ou em construções jurisprudenciais superadas pelo novo regime legal. Assim, ainda que se identifiquem indícios de irregularidades administrativas, a subsistência da ação depende da estrita observância dos requisitos delineados nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da LIA, à luz da nova conformação do sistema. 1.1. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL — ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Antes mesmo do exame dos elementos estruturantes do ato de improbidade, impõe-se enfrentar uma questão processual de caráter prejudicial: a situação jurídica da 1ª demandada, Silvia Helena Barbosa Randel, falecida em 05.04.2021, antes de ter sido regularmente notificada ou citada nestes autos. O ponto é determinante. Em ações de improbidade administrativa, a formação válida da relação processual pressupõe, ao menos, a notificação prévia do demandado, nos termos do procedimento bifásico previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/92. NO PRESENTE CASO, os autos tramitaram por mais de 12 anos (!) sem que Silvia Helena Barbosa Randel fosse validamente chamada a integrar o polo passivo. O óbito sobreveio justamente nesse interregno — entre o ajuizamento da ação e a formação do vínculo processual. Nesse contexto, a superveniência do óbito obsta de forma definitiva a regularização da relação processual, porquanto não se admite a prática de ato processual dirigido a pessoa já falecida, sendo juridicamente inexistente eventual tentativa de citação ou notificação post mortem. A questão não se resolve pela mera sucessão processual. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa têm natureza personalíssima: perda de função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil são penalidades que se extinguem com a morte do agente, não se transmitindo a herdeiros. A ação de improbidade, nessa medida, é instrumento voltado à responsabilização do agente, e não à recomposição patrimonial por via sucessória. Tanto é assim que o Ministério Público, em sua manifestação de 05.08.2026, requereu a citação da herdeira e inventariante Gabrielle Randel da Cunha — filha única e inventariante nomeada no Inventário nº 0860729-30.2021.8.14.0301 —, para que esta componha o polo passivo em substituição à genitora falecida. O pedido, contudo, não tem amparo legal. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021, ao reestruturar o regime jurídico da improbidade, reforçou seu caráter eminentemente pessoal e intransferível. A responsabilidade do agente por ato de improbidade decorre de sua conduta individual, dolosa, consciente e dirigida à obtenção de resultado ilícito — elemento subjetivo que, por sua própria natureza, não é transmissível aos sucessores. Admitir o ingresso do espólio ou da herdeira como substituta processual da demandada original implicaria responsabilizar alguém que jamais praticou ato algum contra a Administração Pública, o que contraria frontalmente a lógica do Direito Administrativo Sancionador. A hipótese de continuidade do processo, com eventual ressarcimento patrimonial pelo espólio, pressuporia a prévia demonstração de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário efetivamente causado pela demandada — circunstância que, como se verá adiante, sequer restou minimamente evidenciada nos autos. A ausência de qualquer delimitação do suposto prejuízo torna inviável, igualmente, esse caminho subsidiário. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação em relação a Silvia Helena Barbosa Randel, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por ser a pretensão de improbidade administrativa de natureza personalíssima e intransmissível, consumada a impossibilidade de formação válida da relação processual em razão de óbito anterior à notificação. 1.2. DO DANO AO ERÁRIO COMO ELEMENTAR DO TIPO SANCIONADOR. No atual regime jurídico da improbidade administrativa, a incidência das normas sancionatórias exige a perfeita correspondência entre os fatos imputados e a descrição legal típica, não sendo suficiente a mera constatação de desconformidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 conferiu centralidade ao dano ao erário como elemento integrante dos tipos sancionatórios, afastando definitivamente a possibilidade de sua presunção. Isso é importante, na medida em que, em todos os tipos reestruturados pela Lei nº 14.230/2021, a elementar "dano ao erário" passou a compor os comandos sancionatórios. Com efeito, a caracterização do ato ímprobo, especialmente nos tipos previstos no art. 10 e no art. 11 da LIA, passou a demandar a demonstração de efetivo prejuízo, em linha com a lógica dos ilícitos materiais, em que a consumação depende da ocorrência de resultado lesivo concreto. Diferentemente do regime anterior, que admitia, em determinadas hipóteses, a configuração de ilícitos formais ou de mera conduta, a nova disciplina exige a comprovação do dano como requisito essencial para a incidência das sanções. Essa orientação encontra respaldo na recente evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que passou a rejeitar expressamente a tese do dano presumido, mesmo em hipóteses outrora admitidas sob tal fundamento. A Corte Superior, ao examinar a matéria, assentou que a exigência legal de dano efetivo deve orientar inclusive os processos em curso, afastando construções pretorianas incompatíveis com a opção legislativa atual e reafirmando a necessidade de deferência à nova disciplina normativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) NO CASO DOS AUTOS, a imputação formulada pelo Ministério Público não se apoia em qualquer demonstração concreta de prejuízo ao erário. A petição inicial e a manifestação de id. retro limitam-se a afirmar que o dano "configura-se na medida em que proposta mais vantajosa para a Administração Pública poderia ser escolhida no decorrer do Procedimento Licitatório, benefícios esses que poderiam ser traduzidos em menor preço, menor tempo de execução, etc." A linguagem hipotética e condicional da própria narrativa ministerial — "poderia ser escolhida", "poderiam ser traduzidos" — revela com clareza que o alegado prejuízo jamais foi concretamente identificado, quantificado ou individualizado. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que o Contrato nº 032/2005-CTBEL foi integralmente executado, tendo o valor de R$ 62.350,00 (valor da causa) sido pago em contraprestação aos serviços de pintura e revitalização dos abrigos de ônibus efetivamente realizados. Não há qualquer prova de que a remuneração pactuada fosse excessiva, artificialmente inflada ou dissociada dos encargos assumidos pela contratada. O parecer contábil elaborado pela equipe de Apoio Contábil às Promotorias de Justiça (fls. 482 a 484, volume 2) limitou-se a concluir pela "inobservância dos requisitos legais na contratação", ou seja, apontou vícios formais do procedimento licitatório — sem calcular sobrepreço, sem comparar o valor pago com parâmetros de mercado e sem quantificar qualquer prejuízo patrimonial concreto ao erário. Nesse contexto, a circunstância de o certame ter apresentado irregularidades formais — ausência de publicação do edital, ausência de certidões de regularidade fiscal, não envio dos autos ao TCM — não autoriza, por si só, concluir pela ocorrência de dano ao erário, especialmente quando não há nenhum elemento que demonstre que o valor pago tenha sido superior ao de mercado ou que outra proposta mais vantajosa existia e foi preterida. Assim, à luz do novo regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (RE 843.989) — que exige a comprovação do elemento subjetivo e a demonstração de resultado ilícito concreto —, a alegação ministerial mostra-se insuficiente para caracterizar o ilícito de improbidade e atrair a incidência das sanções da Lei nº 8.429/1992, por ausência de um de seus elementos estruturantes. 1.3. DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Outro aspecto nuclear da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 reside na exigência inequívoca de demonstração do elemento subjetivo doloso, em sua modalidade específica, como condição de validade da imputação. O dolo, nos termos do § 2º do art. 1º e do § 5º do art. 11 da LIA, não se resume à vontade genérica de praticar o ato, mas pressupõe a finalidade dirigida à obtenção de resultado ilícito, especialmente a produção de dano ao erário ou a violação consciente e intencional dos princípios administrativos. Trata-se de requisito que deve estar adequadamente delineado na petição inicial, acompanhado de lastro probatório mínimo apto a evidenciar a existência de justa causa, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação. A ausência de demonstração concreta do dolo específico impede a subsunção dos fatos aos tipos legais de improbidade, afastando a própria tipicidade da conduta. NO CASO DOS AUTOS, a narrativa ministerial concentra-se na alegada irregularidade formal do procedimento licitatório — ausência de publicação de edital, de certidões de regularidade e de remessa dos autos ao TCM — e no possível conflito de interesses decorrente da condição de Silvia Helena Barbosa Randel como Chefe de Gabinete e sócia da empresa licitante. Todavia, não há prova de que qualquer das requeridas tenha atuado com o propósito específico de causar dano ao erário, beneficiar ilicitamente terceiros ou fraudar deliberadamente o procedimento licitatório. A narrativa acusatória concentrou-se na figura de Silvia Helena Barbosa Randel — a única com vínculo público e empresarial concomitante — que, como se demonstrou, faleceu antes de ser regularmente chamada ao processo, tornando impossível a instrução probatória quanto a sua conduta individual. Além disso, a narrativa acusatória não individualiza adequadamente as condutas atribuídas a cada demandada. Eliana da Cunha Ramos é apontada como empresária e servidora pública beneficiária de pagamentos ligados a licitações municipais (fls. 302-304, volume 2), mas sem demonstração de qualquer ato específico que revele dolo de sua parte na contratação objeto destes autos. Glaudérita Peres Pinheiro e Nauta Maria Pinheiro são indicadas como administradoras formais da empresa e signatárias do Contrato nº 032/2005, mas a inicial não demonstra de forma específica qual conduta dolosa individual teria sido praticada por cada uma delas, nem estabelece correlação concreta entre a atuação de cada qual e o resultado ilícito alegado. A mera assinatura do contrato, na condição de representantes legais da empresa, não é, por si só, elemento suficiente para a configuração do dolo específico exigido pelo novo regime da LIA. A improbidade exige um desvalor qualificado da conduta, traduzido na intenção consciente de produzir o resultado ilícito previsto em lei, circunstância que não pode ser presumida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmada após a reforma legal tem reiteradamente afirmado a inadmissibilidade de responsabilização por improbidade fundada em culpa ou em mera irregularidade administrativa, exigindo prova robusta do elemento subjetivo qualificado: A improbidade exige um desvalor qualificado da conduta, traduzido na intenção consciente de produzir o resultado ilícito previsto em lei, circunstância que não pode ser presumida. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Ribeiro da Silva contra sentença que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Palestina do Pará, com base na omissão da então prefeita no repasse das contribuições previdenciárias obrigatórias ao Regime Geral de Previdência Social durante o exercício de 2013. A sentença impôs à apelante as sanções do art. 12, II, da LIA, incluindo multa civil, ressarcimento ao erário, proibição de contratar com o poder público e indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a ausência de repasse das contribuições previdenciárias, caracteriza ato de improbidade administrativa conforme os parâmetros legais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da prescrição intercorrente é rejeitada, pois a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, conforme o Tema 1.199 do STF, a nova sistemática de prescrição intercorrente não retroage para alcançar feitos anteriores à sua vigência. 4. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo, inclusive específico, para a configuração de ato ímprobo, inclusive nos processos em curso, por força do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius). 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a responsabilização objetiva por improbidade, exigindo prova concreta da intenção dolosa do agente público, sendo insuficiente a mera omissão administrativa ou inadimplemento financeiro pontual. 6. No caso concreto, não há prova de que a recorrente agiu com dolo específico ou com intenção deliberada de lesar o erário para caracterizar improbidade. 7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de dolo afasta a tipicidade do ato de improbidade previsto nos artigos 10 e 11 da LIA, não podendo haver condenação fundada apenas na violação genérica a deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O novo regime de prescrição intercorrente da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo e não se aplica a ações ajuizadas sob a vigência da redação original da LIA. 2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. A omissão no repasse de contribuições previdenciárias, desacompanhada de prova do dolo específico, não configura ato ímprobo. Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Julgamento ocorrido no Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30/10/2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000828-08.2016.8.14.0054 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-10-30) Não se pode equiparar a ilegalidade à prática de improbidade administrativa. A distinção entre ilegalidade e improbidade assume relevo decisivo, uma vez que esta última pressupõe desvalor acentuado da conduta, traduzido na intenção dolosa específica, que não se presume nem se infere automaticamente da inobservância de normas. NO PRESENTE CASO, ainda que o procedimento licitatório da Carta Convite nº 04/2005 tenha apresentado vícios formais reconhecidos pelo próprio parecer contábil, não há demonstração mínima de que as requeridas tenham atuado com intenção deliberada de lesar a Administração ou de obter vantagem indevida. A contratação ocorreu por modalidade licitatória legalmente prevista (art. 22, III, da Lei nº 8.666/93), não se tratando de contratação direta sem licitação. As irregularidades identificadas — ausência de certidões, de publicação do edital e de remessa ao TCM — são vícios de procedimento que, isoladamente, não evidenciam fraude, direcionamento ou conluio deliberado. Curiosamente, a própria controvérsia desloca-se, assim como no paradigma jurisprudencial analisado, do campo da inexistência de procedimento seletivo para o plano da eventual inadequação formal do instrumento administrativo adotado — o que não se confunde automaticamente com improbidade administrativa. Não se pode admitir que a gravidade das sanções da Lei de Improbidade Administrativa seja aplicada com fundamento em hipóteses, presunções ou suspeitas que permaneceram sem confirmação ao longo de extenso período processual superior a dezessete anos, de modo que resta inviabilizada a responsabilização por improbidade administrativa. 1.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. Por fim, embora o art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 admita a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, tal providência não se revela adequada ao presente caso, visto que inexiste indicação de dano específico e quantificável ao erário que justifique a pretensão ressarcitória. Não há nos autos delimitação objetiva do suposto prejuízo, tampouco elementos que permitam quantificação minimamente segura de eventual obrigação ressarcitória. O parecer contábil juntado (fls. 482-484, volume 2) concluiu apenas pela "inobservância dos requisitos legais na contratação", sem calcular diferença de preços, sobrepreço ou qualquer prejuízo patrimonial concreto. A ausência de demonstração do dano inviabiliza a utilidade prática da conversão processual, tornando-a incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Assim, resta impossível qualquer apuração de ressarcimento ao erário, se a própria natureza da decisão de improcedência da improbidade administrativa se fundamenta em ausência de prejuízo concreto, não especificado na inicial. Se o ato ímprobo alegado foi declarado como não configurado e os pedidos julgados improcedentes, não há que se falar em conversão para ação de ressarcimento por improbidade praticada. Ademais, qualquer ação de ressarcimento deve ser instruída com as provas do efetivo dano e seus documentos probantes, especificadamente dos reais prejuízos materiais — o que não se verifica nos presentes autos. III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação em relação à demandada Silvia Helena Barbosa Randel, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima e intransmissível da pretensão de improbidade administrativa e da impossibilidade de formação válida da relação processual, decorrente do óbito da demandada antes de qualquer notificação ou citação nos autos. Em relação às demais requeridas — Eliana da Cunha Ramos, Glaudérita Peres Pinheiro e Nauta Maria Pinheiro —, diante da ausência de dano efetivo ao erário, de dolo específico e de suficiente individualização das condutas atribuídas a cada uma delas, requisitos indispensáveis à configuração das condutas previstas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (RE 843.989), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não se evidencia má-fé processual, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) de Direito RP

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