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Processo 0023405-41.2011.4.03.6182

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023405-41.2011.4.03.6182 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CARLOS EDUARDO DIAS CORREA, CARLOS EDUARDO DIAS CORREA - ESPÓLIO REPRESENTANTE: DENISE DIAS CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - SP212098-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: DENISE DIAS CORREA APELADO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. A r. sentença (ID 344693626) declarou extinta a execução fiscal com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, em razão do pagamento dos débitos inscritos na CDA nº 155/2011, consignando que o levantamento do indébito decorrente da conversão excessiva deveria ser requerido perante o órgão competente na esfera administrativa, sob o fundamento de que estaria esgotada a atividade jurisdicional no feito. A executada opôs embargos de declaração (ID 344693627), sustentando obscuridade e contradição quanto à remessa da pretensão restitutória à via administrativa (ID 344693627). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 344693628). A executada interpôs apelação (ID 344693629), sustentando, em síntese, que a exigência de recurso à via administrativa para restituição de valores reconhecidamente indevidos nos autos violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa, além dos princípios da celeridade, economia processual e eficiência. Em manifestação, o CNPq relatou que deixava de apresentar contrarrazões, uma vez que não se opunha à devolução, nos próprios autos, dos valores convertidos em excesso aos seus cofres (ID 344693683). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil previstos nos artigos 1º a 12 do CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No caso concreto, houve bloqueio judicial de valores e posterior depósito em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Em momento posterior, o juízo determinou que fosse convertido em renda da União apenas o montante correspondente ao débito executado, inicialmente calculado em R$ 698.484,74, referente a março de 2018, com a devida atualização. A Caixa Econômica Federal informou que, em 08/10/2024, o saldo da conta judicial era de R$ 1.048.752,71. Do montante, R$ 874.790,43 foram convertidos em renda em favor da AGU, tendo sido indicado saldo remanescente de R$ 174.962,28 em favor do espólio (ID 344693620). Por sua vez, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) informou que houve conversão em renda de valor superior ao devido e que seriam adotadas providências administrativas para o ressarcimento do excedente (ID 344693624). Nesse contexto, a executada requereu a extinção da execução, em razão da satisfação integral do débito, bem como a devolução do saldo remanescente por meio de alvará ou Mandado de Levantamento Eletrônico (ID 344693625). O juízo atendeu o pleito (ID 344693626), contudo, deixou de determinar a restituição nos próprios autos, a qual determinou fosse processada na via administrativa, sob o fundamento de que a atividade jurisdicional estaria esgotada com a prolação da sentença. Sem embargo, a r. sentença comporta reforma. Não há impedimento para que, diante da constatação de excesso de depósito nos autos judiciais, seja proferida decisão que determine o levantamento do valor excedente nos próprios autos. Ademais, a própria exequente reconheceu a ocorrência de conversão em renda de valor superior ao devido e informou que adotaria providências para o ressarcimento do excedente (ID 344693624). Além disso, quando intimado para apresentar contrarrazões, o CNPq declarou expressamente que não apresentaria resposta, por não se opor à devolução, nos próprios autos, dos valores convertidos em excesso aos cofres da autarquia credora (ID 344693683). Embora o valor exato deva ser confirmado e atualizado na origem, a documentação bancária evidencia a existência de quantia que não foi destinada à satisfação do crédito exequendo e que, portanto, não pertence à União, sendo incontroverso o excesso e reconhecida a necessidade de levantamento. Nesse contexto, não subsiste fundamento para impor à parte executada o ajuizamento de requerimento administrativo ou de nova ação judicial para obter a restituição de valor cuja existência foi apurada no próprio processo e cuja devolução não é contestada pela exequente. Em síntese, a exigência de que a parte busque exclusivamente a via administrativa, quando o excesso decorre diretamente da movimentação de depósito judicial vinculada ao processo, acarreta indevida restrição ao acesso à jurisdição, o que não se harmoniza com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Com efeito, a extinção da execução pelo pagamento, a teor do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a despeito de alcançar o objeto da ação no que diz respeito à cobrança, não esgota a necessidade de recomposição do patrimônio da executada diante do excesso do depósito judicial, tampouco impede a prática de atos necessários à destinação correta dos valores depositados judicialmente. A título exemplificativo e por analogia ao presente feito, cabe mencionar a tese firmada no Tema 692 de Recursos Repetitivos, na qual o STJ consolidou o entendimento de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. Em julgados decididos após a orientação pacificada, restou garantida a possibilidade de que a restituição possa ocorrer por meio de descontos, como também nos próprios autos, vide: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET 12482/DF. COBRANÇA. LIMITAÇÃO A BENEFÍCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado (Tema 692). 2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento da Pet 12482/DF, que acresceu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos próprios autos. 4. Não há necessidade de limitar a cobrança da verba paga em antecipação de tutela à compensação em cumprimento de sentença, em descontos na folha de pagamento de benefício ativo, visto que, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, independentemente de haver ou não benefício ativo, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.267/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Destarte, embora o Tema 692 do STJ trate de hipótese diversa, sua orientação evidencia, por analogia, que a restituição de valores diretamente vinculados ao feito pode ser realizada nos próprios autos, quando a apuração do montante decorre da própria atividade jurisdicional. A esse respeito, cito precedentes desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 302, 519 E 520 DO CPC. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe à parte autora a devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692. 2. A revisão da tese promovida no julgamento da Pet n. 12.482/DF manteve a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, apenas acrescentando a possibilidade de desconto limitado a 30% sobre eventual benefício em manutenção. 3. Inexistindo modulação de efeitos ou limitação temporal pelo STJ, impõe-se a observância obrigatória do precedente, na forma dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC. 4. A obrigação de devolução encontra amparo nos artigos 302, 519 e 520 do CPC, sendo possível à autarquia previdenciária pleitear a restituição nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, dispensada a propositura de ação autônoma. 5. Complementação da tese repetitiva pelo STJ, em julgamento de embargos de declaração realizado em 09/10/2024, para explicitar a possibilidade de liquidação dos prejuízos e restituição das partes ao estado anterior nos mesmos autos, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-69.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores considerados excessivos nos depósitos judiciais destinados à garantia de execução fiscal. A execução teve início em 1996 para cobrança de créditos tributários lastreados em CDAs, parte dos quais teve a decadência reconhecida judicial e administrativamente. A substituição das CDAs foi deferida pelo juízo de origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, mesmo pendente agravo de instrumento acerca da substituição da penhora por seguro garantia, é possível o levantamento de valores tidos como excessivos em razão da decadência parcial dos créditos tributários; e (ii) saber se a União deve ser instada a apresentar os valores atualizados do débito, a fim de viabilizar o levantamento do montante excedente. III. Razões de decidir Os valores depositados para garantia da execução foram constituídos em montante superior ao valor atualmente exigido, diante do reconhecimento judicial e administrativo da decadência parcial dos créditos tributários. A pendência de julgamento de agravo sobre substituição da penhora não impede o prosseguimento quanto ao levantamento de valor excedente, sobretudo quando a substituição das CDAs já foi acolhida no juízo de origem, e o direito ao levantamento está evidenciado. Precedente da própria Turma reconhecendo o direito ao levantamento do valor excedente em caso de excesso de penhora devidamente constatado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar que a União apresente os valores atualizados do débito e, constatado o excesso, seja deferido o levantamento imediato do valor excedente à agravante. Tese de julgamento: “1. É cabível o levantamento de valores considerados excessivos nos depósitos judiciais para garantia da execução fiscal, mesmo na pendência de agravo sobre substituição da penhora, quando já reconhecida a decadência parcial dos créditos tributários. 2. A Fazenda Nacional deve apresentar os valores atualizados do débito exequendo, possibilitando o levantamento do montante excedente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 4º; CTN, arts. 173 e 156, V; CPC/2015, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Ap. Cív. 0021874-80.2012.4.03.6182, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 20.06.2024, DJE 25.06.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0010114-17.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) Assim, assiste razão à apelante quanto à possibilidade de que a restituição possa ser determinada no próprio processo de execução fiscal, sobretudo quando o saldo remanescente tenha sido devidamente apurado, com o reconhecimento da conversão de valor superior ao devido e sem qualquer oposição por parte da exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

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