Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023405-10.2010.8.26.0004/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): IAN BARBOSA SANTOS (OAB SP291477)
ADVOGADO(A): MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225)
EXECUTADO: ALTAIR CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB SP312225)
EXECUTADO: ALCIO OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB SP388944)
INTERESSADO: ANA CLAUDIA ANDRIANI PEREIRA CASSIANO E SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA
INTERESSADO: VOLGA DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): PAULO RIBAS DE ANDRADE
ATO ORDINATÓRIO
Excepcionalmente, defiro à parte autora o prazo de 30 dias para dar integral cumprimento à decisão/ao ato ordinatório precedente.
Advirto que os pedidos de dilação devem ser devidamente justificados, sob pena de indeferimento.
No silêncio, a parte autora será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Local:
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023405-10.2010.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): IAN BARBOSA SANTOS (OAB SP291477)
ADVOGADO(A): MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
1) Considerando a documentação juntada pela parte exequente, que comprova de forma satisfatória a legitimidade de Gustavo Durazzo como representante legal da empresa, defiro a habilitação e a regularização da representação processual. Anote-se no sistema e exclua-se os antigos patronos.
2) No que tange aos imóveis de Matrículas nº 66.385 e nº 66.386, reitera-se o teor do item 3 da decisão de evento 534, DOC1, uma vez que a mera indicação da data de lavratura de termo não supre a necessidade de apontar expressamente e de forma clara qual o evento processual nestes autos digitais foi determinada a efetiva penhora sobre os referidos bens.
3) Dessa forma, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra integralmente a determinação, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido de expedição de mandado de avaliação sobre os citados imóveis, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos demais atos regulares.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2026.