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0023405-10.2010.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023405-10.2010.8.26.0004/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): IAN BARBOSA SANTOS (OAB SP291477) ADVOGADO(A): MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) EXECUTADO: ALTAIR CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB SP312225) EXECUTADO: ALCIO OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE ADVOGADO(A): PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB SP388944) INTERESSADO: ANA CLAUDIA ANDRIANI PEREIRA CASSIANO E SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA INTERESSADO: VOLGA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A): PAULO RIBAS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Excepcionalmente, defiro à parte autora o prazo de 30 dias para dar integral cumprimento à decisão/ao ato ordinatório precedente. Advirto que os pedidos de dilação devem ser devidamente justificados, sob pena de indeferimento. No silêncio, a parte autora será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023405-10.2010.8.26.0004/SP EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): IAN BARBOSA SANTOS (OAB SP291477) ADVOGADO(A): MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Considerando a documentação juntada pela parte exequente, que comprova de forma satisfatória a legitimidade de Gustavo Durazzo como representante legal da empresa, defiro a habilitação e a regularização da representação processual. Anote-se no sistema e exclua-se os antigos patronos. 2) No que tange aos imóveis de Matrículas nº 66.385 e nº 66.386, reitera-se o teor do item 3 da decisão de evento 534, DOC1, uma vez que a mera indicação da data de lavratura de termo não supre a necessidade de apontar expressamente e de forma clara qual o evento processual nestes autos digitais foi determinada a efetiva penhora sobre os referidos bens. 3) Dessa forma, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra integralmente a determinação, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido de expedição de mandado de avaliação sobre os citados imóveis, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos demais atos regulares. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.

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