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0023399-21.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023399-21.2023.8.17.2001 Autora: Maria Izabel Brito Arcoverde Réus: União Norte Brasileira de Educação e Cultura e Way Brasil Ensino Americano Ltda. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedente do STJ. São fatos incontroversos que a autora pagou por serviços educacionais não realizados e que solicitou o reembolso integral, o que lhe foi deferido, mas não realizado. A instituição de ensino que realiza parceria com outro fornecedor para oferecimento de serviços aos seus alunos responde solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ainda que não receba remuneração pecuniária em razão da parceria, pois sua vantagem é indireta. Danos morais configurados em razão dos fatos extrapolarem o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, Procedente dos pedidos. Vistos etc. Maria Izabel Brito Arcoverde, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais contra União Norte Brasileira de Educação e Cultura e Way Brasil Ensino Americano Ltda., igualmente identificados. Afirmou, em síntese, que as rés firmaram parceria para oferecimento de serviços educacionais que permitiriam ao aluno obter diplomação dupla do ensino médio (brasileiro e americano). Informou que efetuou o pagamento integral do serviço e que totalizou R$ 34.476,00, sendo que não recebeu a nota fiscal correspondente apesar de reiteradas solicitações. Aduziu que a segunda ré informou alterações na prestadora de serviço e por não concordar com isso solicitou o reembolso integral da quantia paga, o que concordou a ré. Ocorre que a ré não devolveu a quantia paga, razão por que pleiteia a condenação solidária das rés na devolução da quantia paga e a condenação de ambas no pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. Devidamente citada, a ré UNBEC ofertou contestação na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato da autora foi firmado apenas com a segunda ré e que sua parceria com a corré não previa qualquer retribuição pecuniária, de modo que não pode ser responsabilizada solidariamente. Ainda em sede prefacial, alegou a incompetência relativa do juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre a autora e segunda ré. No mérito, afirmou que não há responsabilidade solidária entre as demandadas e que não auferiu lucros com a parceria. Asseverou a inexistência de danos morais passíveis de indenização e requereu a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. A parte autora ofertou réplica na qual refutou os argumentos tecidos pela contestante. A Diretoria Cível certificou o transcurso do prazo de resposta da ré Way Brasil Ensino Americano Ltda. sem a apresentação de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, nada foi requerido. O juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a sentença em razão de a intimação da ré para especificação de provas não ter abarcado todos os advogados, o que entendeu ter violado o §5ª do art. 272 do CPC, não obstante tratar-se de intimação pelo sistema PJe (painel) e não pelo DJe. Após requerimento de oitiva de testemunhas pela parte ré, o juízo designou audiência e as testemunhas arroladas foram ouvidas pelo juízo. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir Considerando que a ré Way Brasil Ensino Americano Ltda. foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a revelia. Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil em razão da apresentação de defesa pelo corréu (art. 345, I, CPC). A ré UNBEC ofertou em sua defesa a preliminar de ilegitimidade passiva, pois atribui ao corréu a responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Ocorre que as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme ensina a teoria da asserção, de modo que a questão relativa à existência ou não de solidariedade entre as rés é questão a ser apreciada na análise meritória e não autoriza a extinção anômala do processo. A UNBEC também alegou a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre a autora e a segunda demandada em que se estabelece a comarca de São Paulo/SP como competente para as demandas decorrentes do contrato. Ocorre que estamos diante de uma clara relação de consumo e por isso devem ser aplicadas ao caso em comento as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação de defesa (art. 6º, VIII), permitindo-lhe a escolha do foro em que possa melhor proceder a defesa de seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o for do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou, ainda, o de eleição contratual. No caso presente, a consumidora escolheu o foro de seu domicílio e que também é o foro do cumprimento da obrigação e o foro do domicílio do próprio contestante, sendo que obrigar a consumidora a litigar em foro distante dos fatos e de sua morada se constitui em evidente abuso que deve ser rechaçado. Não é outra a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, autoriza que o juízo, de ofício, declare a nulidade de cláusula de eleição de foro em demandas de consumo: "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). Destarte, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado pela consumidora, devendo prevalecer o foro de seu domicílio. Ultrapassados os óbices processuais, passo ao cerne da contenda. Em primeiro lugar, observo que as testemunhas ouvidas em juízo em nada trouxeram que fosse capaz de inferir as razões da sentença anteriormente proferida. Os seguintes fatos são incontroversos nos autos: a) a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 34.476,00 à segunda ré; b) a segunda ré alterou as condições contratuais o que levou ao pedido de cancelamento do contrato com a restituição integral do valor pago; c) a segunda ré concordou com a devolução integral da quantia paga; d) a autora não foi reembolsada do que pagou; e) as rés mantiveram um contrato de parceria visando a prestação de serviço por parte da segunda ré aos alunos da primeira ré; f) a primeira ré fez a divulgação do serviço aos seus alunos. Diante de tais fatos não restam dúvidas de que a autora faz jus à devolução integral da quantia desembolsada, sendo que a controvérsia existente nos autos diz respeito apenas na configuração da responsabilidade solidária da primeira demandada e na ocorrência de danos morais. A UNBEC afirmou que não é responsável pelo inadimplemento contratual da segunda ré porque o contrato de parceria que manteve com a corré não previa o recebimento de qualquer quantia pecuniária e não lhe cabia qualquer encargo na execução contratual. Não assiste razão ao contestante. A UNBEC trouxe para o seio de sua instituição e expôs seus alunos aos serviços da corré divulgando uma parceria entre as instituições. O fato de não receber retribuição pecuniária não significa que não auferiu vantagens em razão da parceria firmada. É evidente que o oferecimento de um serviço que permita a utilização da grade curricular ofertada pela UNBEC para a obtenção de graduação no exterior é um diferencial que pode atrair mais alunos para a instituição de ensino, sendo evidente o ganho indireto com a parceria firmada. Ademais, a UNBEC divulgou a parceria aos seus alunos, que acreditaram na seriedade e compromisso da instituição de ensino Colégio Marista São Luís para aderirem ao projeto pois não apenas um terceiro desvinculado da escola, mas uma empresa trazida pela escola como sendo parceira em um projeto de ensino. Destarte, resta evidente a responsabilidade solidária da UNBEC com a segunda ré perante a consumidora que contratou os serviços de ensino não concretizados, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, nos termos do seu art. 18 e seguintes. Evidentemente que eventual indenização paga por qualquer dos devedores solidários pode ser buscada em regresso em demanda própria contra o coobrigado que não efetuou o pagamento e de acordo com o contrato de parceria firmado entre os fornecedores de serviço, de modo que não há que se falar em enriquecimento sem causa do coobrigado. O que não pode é a oposição em face da consumidora de cláusula contratual de responsabilidade contida em contrato de parceria firmado entre os fornecedores, situação que deve ser arguida na seara própria. Estabelecidos o direito ao ressarcimento da quantia paga e a responsabilidade solidária das fornecedoras de serviço, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que sofreu danos morais em razão dos fatos discutidos nos autos, uma vez que efetuou o pagamento integral e antecipado do serviço e houve quebra de confiança, além de omissão no fornecimento de documento fiscal e ocultação de informações sobre o serviço contratado. Por sua vez, a ré alega que ocorreu mero descumprimento contratual. Analisando novamente os fatos após a sentença anterior ter sido anulada, evoluo do posicionamento anterior, pois observo que os fatos narrados de fato traduzem em situação que extrapolam o mero dissabor e atingiram a esfera extrapatrimonial a ensejar a condenação em indenização por danos morais. No caso em apreço, restou configurado o dever de indenizar por danos morais, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita das rés, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se trata, aqui, de mero descumprimento contratual apto a caracterizar simples aborrecimento cotidiano. Ao contrário, verifica-se a prática reiterada de falhas na prestação do serviço, consistentes na omissão de documentos essenciais (nota fiscal), na ocultação de informações relevantes à consumidora — tais como datas de início das aulas, alteração do programa contratado para outro substancialmente diverso (mudança de matriz para a Centric Learning) e a quebra da parceria entre as instituições rés —, culminando na ausência de efetivação do cancelamento da matrícula e do respectivo reembolso, mesmo após inequívoco requerimento da autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. As sucessivas frustrações impostas à autora — que confiou nas instituições rés a ponto de realizar o pagamento integral do curso à vista, mediante resgate de aplicação financeira que lhe rendia frutos, tendo em mira a importância da dupla diplomação para o futuro acadêmico de sua filha — ultrapassaram a esfera meramente patrimonial e atingiram sua dignidade e tranquilidade psíquica. A conduta das rés, marcada pelo descaso, pela ausência de comunicação e pela retenção indevida de quantia vultosa, submeteu a autora a angústia, insegurança e transtornos que caracterizam o dano moral indenizável. Quanto ao arbitramento do quantum, deve a reparação atender à dupla função do dano moral: a compensatória, destinada a proporcionar à vítima certa restituição pelo mal sofrido, e a punitivo-pedagógica, com o objetivo de sancionar as causadoras do dano e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Sopesando a gravidade das falhas praticadas, a extensão do dano, a condição das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento a que a indenização não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisória a ponto de não cumprir sua finalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e suficiente à reparação da lesão experimentada pela autora. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno os réus União Norte Brasileira de Educação e Cultura e Way Brasil Ensino Americano Ltda., solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 34.476,00, a título de danos materiais, devidamente atualizada pela tabela do Encoge a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios mensais apurados pela taxa Selic, estes contados a partir da citação. Com a incidência da Selic, cessa a incidência da correção monetária pelo Encoge, tendo em vista que a taxa Selic já traz em sua composição taxa de juros e correção monetária. Julgo, ainda, procedente o pedido de indenização por danos morais para condenara as rés, solidariamente, no pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00, devidamente atualizada a partir da data desta sentença e com juros moratórios pela taxa Selic, estes contados a partir da citação. Diante disso, a Selic deverá incidir entre a data da citação e a data desta sentença, descontando-se o IPCA de sua composição. A partir da data desta sentença, a Selic incidirá integralmente. Condeno as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 9 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito

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