Processo no TRF3

Processo 0023398-28.2021.4.03.6302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023398-28.2021.4.03.6302 EXEQUENTE

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: LUCIMAR QUINTILIANO MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a constatação de duplicidade na contagem de lapsos temporais reconhecidos e consequente remessa dos autos à instância recursal, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator da 15ª Turma Recursal (ID 593723605), a qual corrigiu de ofício erro material para negar provimento ao recurso inominado da parte autora. Intimada da baixa dos autos conforme despacho (ID 600398887), a parte exequente apresentou a manifestação (ID 601672159), sustentando violação à coisa julgada e ao princípio da colegialidade, e pleiteando o recebimento da petição como agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil) com a remessa dos autos ao colegiado da 15ª Turma Recursal. Note-se que da decisão (Id 593723605) proferida no âmbito da Turma Recursal, não houve a intimação das partes naquela corte recursal. Vieram os autos conclusos. A petição protocolada pela parte autora veicula expressa irresignação contra o provimento monocrático exarado no âmbito da Turma Recursal (ID 593723605), postulando sua submissão ao respectivo órgão colegiado nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno das Turmas Recursais. Em razão do princípio da hierarquia funcional e da competência recursal, falece a este Juízo de primeiro grau competência jurisdicional para exercer juízo de retratação, revisão ou juízo definitivo de admissibilidade em face de ato decisório proferido por magistrado integrante da instância revisora. Assim, em homenagem aos princípios da cooperação processual, da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, impõe-se o encaminhamento do feito à 15ª Turma Recursal para a competente análise e julgamento do inconformismo deduzido. Ante o exposto: DETERMINO A REMESSA destes autos à 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que seja apreciada a petição de manifestação e agravo interno interposta pela exequente (ID 601672159). Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com as cautelas e homenagens de estilo. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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