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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023397-47.2018.8.16.0031 Processo: 0023397-47.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.427,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): CLOVIS NEI DOS SANTOS 1.Inicialmente, cumpre ressaltar que, em execução fiscal, a defesa do executado deve observar os meios processuais previstos na Lei nº 6.830/80, não sendo cabível a apresentação de contestação por negativa geral. No caso, o defensor dativo apresentou contestação por negativa geral (mov. 154.1), por meio da qual impugnou a pretensão exequente e formulou pedidos relacionados à constrição realizada via SISBAJUD. Assim, diante da inadequação da via eleita e da inobservância do rito próprio da execução fiscal, deixo de conhecer da contestação por negativa geral, e limito a análise à questão de ordem pública apresentada no mov. 154.1, referente à impenhorabilidade de valores. 2. O executado compareceu em Secretaria e informou perceber benefício assistencial BPC/LOAS (mov. 147), requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 140). Todavia, a mera alegação de percepção de benefício assistencial não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, faz-se necessária a demonstração de que a quantia efetivamente constrita decorre da verba alimentar invocada. No caso concreto, o despacho de mov. 149.1 determinou expressamente a apresentação de elementos aptos a demonstrar a correlação entre a verba assistencial percebida e os valores bloqueados, exigindo documentação que permitisse identificar a instituição financeira pagadora, a conta de recebimento do benefício e a origem dos recursos constritos. Entretanto, o patrono dativo aduziu não possuir acesso aos documentos necessários para estabelecer tal vinculação, por dificuldades no contato com a parte. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de desbloqueio dos valores constritos. 3. Considerando-se a alegação do advogado de dificuldade de contato com a parte, intime-se o devedor, pela via indicada ao mov. 147, facultando-lhe cumprimento à determinação de 149 por intermédio do advogado nomeado. Encaminhe-se o contato profissional do advogado dativo, ao qual concedo novo prazo de 5 dias para cumprimento à determinação de mov. 149, em derradeira oportunidade. Saliente-se que a documentação solicitada é de livre acesso à parte (tanto que já houve juntada de extratos bancários, os quais não estão suficientemente legíveis), não se justificando a expedição de ofício para comprovação da impenhorabilidade. 4. Após, conclusos com anotação de urgência. Atente a Secretaria à necessidade de envio de pedidos de desbloqueio com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.