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0023391-04.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0023391-04.2026.8.16.0017 Processo: 0023391-04.2026.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): DANIEL GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ADRIELE KAREN NASCIMENTO DA SILVA EDUARDO MEDEIROS CABRAL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por DANIEL GONÇALVES DA SILVA em face de ADRIELE KAREN NASCIMENTO DA SILVA CABRAL e EDUARDO MEDEIROS CABRAL. Em sede liminar, a parte autora pugna pela concessão de medida liminar de despejo. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Casos como o em análise são regidos pelo procedimento especial da Lei nº 8.245/91. Esta lei, em seu art. 59, inciso IX, dispõe que o locador, ora requerente, fará jus ao despejo liminar, desde que: a) Preste caução equivalente a três meses de aluguel; b) O locatário esteja inadimplente com o pagamento do aluguel e acessórios da locação; e c) Esteja o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei. Pois bem. Com relação ao primeiro requisito, observo que este ainda não foi preenchido. Contudo, penso, pela maior efetividade do processo, seja possível postergar seu cumprimento, condicionando, todavia, a produção de efeitos da liminar à sua atenção. Por sua vez, o segundo requisito está demonstrado pelo demonstrativo de débito juntados ao seq. 1.6, o qual comprova que a requerida está inadimplente com os aluguéis. Por último, conforme se observa do contrato juntado ao seq. 1.5 e a notificação de seq. 1.8, o contrato encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas em lei, motivo pelo qual, também observo a presença do terceiro requisito. Em razão do preenchimento de todos os requisitos, defiro o pedido liminar. Em primeiro lugar, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito caução, no importe equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991). Efetuado o depósito caução, expeça-se mandado de citação e intimação, por meio do qual, o Senhor Oficial deverá: a) intimar a requerida acerca da medida liminar deferida, informando-a que o prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel é de 15 (quinze) dias – prazo em que deverá deixar o imóvel, levando todos seus pertences; b) cientificar a requerida sobre a possibilidade de purgação da mora no mesmo prazo acima concedido, conforme autorização do art. 59, §3º da Lei nº 8.245/91; e c) citar a requerida para que, querendo, apresente defesa nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não fazendo, ser considerada revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Para purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito vigente a época. Purgada a mora e não havendo contestação, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o depósito e tornem os autos conclusos para decisão. Caso não efetuada a desocupação voluntária do imóvel e nem a purgação da mora, expeça-se mandado de despejo. Ressalto que, se necessário, o Senhor Oficial poderá se valer de força policial. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na realização da prova oral, caberá a parte indicar a modalidade de audiência que opta (presencial ou telepresencial), bem assim, colacionar o rol das testemunhas que pretendem inquirir, caso este já não conste nos autos e informar se deseja o depoimento pessoal. Ressalto que, valendo-me do disposto no art. 357, §7º do Código de Processo Civil, limito o número de testemunhas em 03 (três) para cada parte. Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto

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