2026-09-16 · TJRJ
Junte-se a minuta vinculada. Observando o certificado no ID 299, procedi, nesta data, à consulta ao sistema Siel, sendo que o endereço obtido é o mesmo no qual a diligência restou negativa, conforme ID 287. Assim, considerando os numerosos ofícios expedidos e as diversas diligências frustradas que demonstram a inutilidade das tentativas de localização da parte ré, não há justificativa legal para exigir do autor outras diligências. Isto posto, com fulcro no art. 256, §3º do CPC, determino a citação da parte ré ou eventuais herdeiros, por edital, com o prazo de 20 dias. Certifique o Cartório a disponibilização dos locais eletrônicos de publicação indicados no art. 257, II do CPC. Na hipótese de ausência de regulamentação ou de disponibilidade destes meios, cite-se somente por publicação no DJE. Diante da natureza da citação ora determinada, fica dispensada a audiência do art. 334 do CPC, devendo constar do edital o prazo de resposta de 15 dias úteis a contar do decurso do prazo de 20 dias do edital, sob pena de revelia.