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TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023382-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0023382-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): RAUL PONTES DA SILVA Agravado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAUL PONTES DA SILVA em face da decisão (mov. 199.1 – autos originários), prolatada nos autos de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial nº 0010296-91.2020.8.16.0056, que indeferiu “o pedido constante à seq. 196, e determino a conversão em penhora dos ativos financeiros bloqueados, nos termos do art. 854, §5°, CPC/2015, e imediata transferência para conta judicial.” No mov. 12.1 foi deferido o efeito suspensivo. O magistrado de primeiro grau informou que foi exercido o juízo de retratação (mov. 17.1). Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (mov. 18). O recurso foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto (mov.20.1). No mov. 23 o agravante renunciou o prazo recursal. Assim, considerando o decurso do prazo recursal, determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado e após realize a baixa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
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