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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023382-90.2026.8.16.0001 Recurso: 0023382-90.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): Cleuza Ruth Ferreira Ramos Requerido(s): Banco Daycoval S/A I – Cleuza Ruth Ferreira Ramos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos dispositivos seguintes, além de divergência jurisprudencial: a) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora idosa, validando contratação baseada em biometria facial e geolocalização, apesar da existência de fortes indícios de fraude, como utilização de telefone com DDD diverso e e-mail desconhecido, transferindo indevidamente à consumidora o risco inerente à atividade bancária; b) art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal de origem considerou cumprido o ônus probatório do banco apenas com provas digitais produzidas unilateralmente, embora a contratação tenha sido impugnada, sustentando que competia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a autenticidade da contratação digital e afastar os indícios de fraude apontados nos autos, conforme estabelecido no Tema 1061 do STJ. Apontou, ainda, a ofensa à Súmula 479 do STJ, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II – De início, nos termos da Súmula 518/STJ, cumpre salientar que não se admite a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo legal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Veja-se: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) No que tange à alegada responsabilidade da instituição financeira, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que o contrato de empréstimo consignado era válido. Considerou comprovada a manifestação de vontade da Recorrida por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, registro de IP, protocolo digital, código hash, geolocalização compatível com seu endereço residencial e documentação pessoal vinculada à contratação. Concluiu ainda que a contratação eletrônica é admitida pela regulamentação previdenciária, especialmente pelo art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, e que não havia elementos aptos a demonstrar fraude ou vício de consentimento. Também foi valorizada a comprovação de liberação do valor contratado diretamente em conta bancária da Recorrida. Decidiu-se, ainda, que, reconhecida a validade da contratação, não houve falha na prestação do serviço, nem defeito de informação ou indução da consumidora em erro. Como consequência, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Nos Embargos de Declaração, o colegiado reafirmou que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo falha na prestação do serviço ou ilícito praticado por terceiros. Quanto à Súmula 479 do STJ, o acórdão registrou, em essência, que sua incidência ficava afastada porque não foi demonstrada fraude ou fortuito interno. Denota-se, assim, que a Câmara julgadora, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser válida a contratação do empréstimo consignado. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, consoante preceituam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Da mesma forma, rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que a ora Recorrida cumpriu o ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, bem assim se autor trouxe aos autos provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito ou se o demandado demonstrou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” . (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203742/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Por fim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28