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TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0023382-58.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., JOSE NIVALDO FIM, M. K. F., HELENA BOSKYVISKY KOHLER FIM APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, HELENA BOSKYVISKY KOHLER FIM, JOSE NIVALDO FIM, M. K. F., VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a) APELADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO MONOCRÁTICA Anteriormente, foram submetidos à minha análise dois instrumentos, pelos quais foi noticiada a transação entre as partes visando o fim do litígio, sendo o primeiro deles referente ao acordo entabulado entre os demandantes José Nivaldo Fim e outros (+2) e Cyrela Brasil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Vix One Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Id 21022782) e o segundo, entre os autores e Incortel Incorporações e Construções Ltda. (Id 21028468). Diante do pedido de que seja homologado, ato contínuo, determinei: (i) a retirada dos embargos de declaração da pauta de julgamento; e (ii) o encaminhamento do processo à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise, como custos legis, dos instrumentos de transação, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, o douto Procurador de Justiça vinculado ao feito opinou, num primeiro momento, pela não homologação dos acordos, por identificar a necessidade de serem fornecidos os documentos por ele arrolados na manifestação de Id 21408108. Intimadas as partes acerca da cota ministerial, sobreveio petição conjunta no sentido de atender às diligências determinadas pelo Ministério Público (Id 21546446), da qual conferi nova vista ao douto Procurador de Justiça (Id 21594943). Por fim, dando por atendidas as exigências outrora elencadas, manifestou-se o douto Procurador de Justiça em prol da homologação dos acordos celebrados entre as partes litigantes (Id 21734326). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos instrumentos acostados aos presentes autos, depreende-se que as transações versam sobre direito disponível, além de que, as partes envolvidas possuem capacidade plena e encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes expressos para transigir, além de ter sido franqueada a manifestação do Órgão Ministerial como custos legis no que se refere ao interesse dos incapazes envolvidos, não se verificando óbice à sua homologação nesta oportunidade, com a ressalva de que caberá ao Juízo de 1º grau a fiscalização de seu escorreito cumprimento e a resolução de eventuais questionamentos das partes, haja vista que a sua homologação exaure a jurisdição desta Instância revisora. Ante o exposto, homologo os acordos de que versam os Id’s 21022782 21028468, com os aditamentos posteriores (Id’s 21491041 e 21546446), em todos os seus termos, para que surtam os efeitos jurídicos a que se propõem. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015 e, via reflexa, julgo prejudicados os embargos de declaração de Id’s 17410764, 17426407 e 17386355. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau. VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2026. Desembargador(a)
TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0023382-58.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., JOSE NIVALDO FIM, M. K. F., HELENA BOSKYVISKY KOHLER FIM APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, HELENA BOSKYVISKY KOHLER FIM, JOSE NIVALDO FIM, M. K. F., VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a) APELADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO MONOCRÁTICA Anteriormente, foram submetidos à minha análise dois instrumentos, pelos quais foi noticiada a transação entre as partes visando o fim do litígio, sendo o primeiro deles referente ao acordo entabulado entre os demandantes José Nivaldo Fim e outros (+2) e Cyrela Brasil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Vix One Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Id 21022782) e o segundo, entre os autores e Incortel Incorporações e Construções Ltda. (Id 21028468). Diante do pedido de que seja homologado, ato contínuo, determinei: (i) a retirada dos embargos de declaração da pauta de julgamento; e (ii) o encaminhamento do processo à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise, como custos legis, dos instrumentos de transação, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, o douto Procurador de Justiça vinculado ao feito opinou, num primeiro momento, pela não homologação dos acordos, por identificar a necessidade de serem fornecidos os documentos por ele arrolados na manifestação de Id 21408108. Intimadas as partes acerca da cota ministerial, sobreveio petição conjunta no sentido de atender às diligências determinadas pelo Ministério Público (Id 21546446), da qual conferi nova vista ao douto Procurador de Justiça (Id 21594943). Por fim, dando por atendidas as exigências outrora elencadas, manifestou-se o douto Procurador de Justiça em prol da homologação dos acordos celebrados entre as partes litigantes (Id 21734326). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos instrumentos acostados aos presentes autos, depreende-se que as transações versam sobre direito disponível, além de que, as partes envolvidas possuem capacidade plena e encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes expressos para transigir, além de ter sido franqueada a manifestação do Órgão Ministerial como custos legis no que se refere ao interesse dos incapazes envolvidos, não se verificando óbice à sua homologação nesta oportunidade, com a ressalva de que caberá ao Juízo de 1º grau a fiscalização de seu escorreito cumprimento e a resolução de eventuais questionamentos das partes, haja vista que a sua homologação exaure a jurisdição desta Instância revisora. Ante o exposto, homologo os acordos de que versam os Id’s 21022782 21028468, com os aditamentos posteriores (Id’s 21491041 e 21546446), em todos os seus termos, para que surtam os efeitos jurídicos a que se propõem. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015 e, via reflexa, julgo prejudicados os embargos de declaração de Id’s 17410764, 17426407 e 17386355. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau. VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2026. Desembargador(a)
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