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0023371-47.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023371-47.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: C. L. R. D. C. F. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: RAFAELA VITORINO DE LIMA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA DE MACEDO CARNEIRO CARDOSO - CE41247 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. L. R. D. C. F., representado por sua genitora, contra o CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO CEARÁ E CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, a reabertura do requerimento de Benefício de Prestação Continuada NB 732.695.129-3, com preservação da DER de 14/07/2026, nova apuração da renda familiar e regular prosseguimento da análise administrativa. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível com dilação probatória. No caso concreto, a pretensão deduzida não se limita à correção de uma omissão formal. O impetrante pretende a desconstituição do indeferimento do requerimento de Benefício de Prestação Continuada NB 732.695.129-3 e a reabertura do processo administrativo, com nova apuração da renda familiar, tratamento específico dos valores recebidos pelo grupo familiar, preservação da DER de 14/07/2026 e prosseguimento das demais etapas de avaliação do benefício. A própria petição inicial afirma que o requerimento foi encerrado na análise do critério econômico e sustenta que ainda seriam necessárias avaliação social e perícia médica. Desse modo, a controvérsia envolve reanálise de requisito socioeconômico do BPC, composição da renda do grupo familiar, exame da natureza e dos efeitos das verbas consideradas administrativamente e continuidade da instrução necessária à aferição dos demais requisitos materiais do benefício. A tutela mandamental exige prova documental completa e inequívoca do direito invocado e não se presta à substituição da instrução administrativa nem ao desenvolvimento de cognição probatória sobre os requisitos socioeconômicos e materiais do benefício assistencial. A definição judicial pretendida pressupõe exame de circunstâncias que não podem ser resolvidas apenas pela prova pré-constituída, inclusive quanto à composição da renda familiar e à regularidade do fluxo administrativo alegado. A continuidade da análise administrativa, nos próprios termos da pretensão, pressupõe avaliações ainda não realizadas. Em outras palavras, não se identifica direito líquido e certo passível de reconhecimento de plano no rito estrito do mandado de segurança. A controvérsia reclama cognição exauriente e produção probatória sob contraditório e ampla defesa em processo adequado. Assim, existindo via processual própria e mais adequada à pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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