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0023370-87.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0023370-87.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO VITOR AMANCIO DE SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 248751357, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Vitor Amancio de Santana, condenando a embargante à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso ao perfil do autor na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DECIDO Os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 249641783. Quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais fixadas na sentença embargada, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de capítulos da decisão exaustivamente fundamentados à luz da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação, pela embargante, de causa concreta e individualizada para a desativação do perfil do autor ou de culpa exclusiva deste ou de terceiro. Não houve impugnação, nos embargos, quanto a esses capítulos, de modo que permanecem incólumes. Não assiste razão à embargante quanto à multa diária cominada para o cumprimento da obrigação de fazer. A ausência de fixação de um teto máximo para a astreinte não configura omissão, contradição ou obscuridade da sentença, tratando-se de opção legítima do Juízo, amplamente respaldada pelo art. 537 do CPC, que não exige a prévia limitação do valor total da multa cominatória como condição de validade da decisão. A multa diária tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e sua eventual desproporção, aferível apenas à vista do tempo de efetivo descumprimento, é circunstância superveniente e hipotética, que pode ser revista a qualquer tempo pelo próprio Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, inclusive em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, quando e se a multa se revelar insuficiente ou excessiva à vista do descumprimento efetivamente verificado. A pretensão de limitação prévia e abstrata do valor total da astreinte, antes mesmo de caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer, não traduz omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, mas providência de natureza executiva a ser oportunamente avaliada, se necessário, no momento processual adequado, à vista das circunstâncias concretas então existentes. A jurisprudência colacionada pela embargante, relativa a casos em que já se discutia a proporcionalidade de multas já incidentes, não impõe a fixação apriorística de teto na própria sentença de conhecimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a sentença de id. 248751357 em todos os seus termos. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM

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