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0023370-67.2022.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023370-67.2022.8.16.0017 Processo: 0023370-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.710,00 Autor(s): ANA PAULA XAVIER GARCIA GIOVANNA XAVIER GARCIA GUILHERME XAVIER GARCIA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Trata-se de embargos de declaração da decisão proferida em evento 82 sob os fundamentos expostos na petição de evento 86 e 98. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no quinquídio legal. No mérito, acolho parcialmente. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, não há contradição a ser sanada. Quanto aos juros, de fato, em relação aos juros moratórios, deve ser observado o Tema 1368/STJ. Sendo assim, determino a aplicação do Tema 1368 do STJ, para considerar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Tema 1368 do STJ: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Destarte, acolho parcialmente os embargos por constatar na decisão omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, passando a constar do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$25.710,00 (vinte e cinco mil, setecentos e dez reais) à parte autora, corrigido pelo índice de correção monetária previsto no contrato de seguro a contar da data da contratação do seguro, sendo que, no caso de inexistência, incide a média do INPC/IGP-DI. Ainda, a partir da negativa do pagamento administrativo, passa a incidir unicamente a Selic, aí já incluídos correção monetária e juros moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito

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