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0023369-04.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023369-04.2026.8.16.0030 Processo: 0023369-04.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA MARIA COUTO Réu(s): ATDEUS NUNES COUTO D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Silvia Maria Couto, em relação ao seu cônjuge, Atadeus Nunes Couto, o qual foi diagnosticado com doença de alzheimer. Narra a parte autora, em suma, a necessidade de ser nomeada como curadora provisoriamente, para o fim de promover a representação do interditando nos atos da vida civil, realizando pedido nesse sentido. Por tais razões, requereu sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para declarar o cônjuge como civilmente incapaz. Juntou documentos nos eventos 1 e 10. É o relatório. Decido. Acerca da interdição pretendida, necessárias algumas considerações no tocante a alegada incapacidade da parte ré. Alega a parte autora que a parte ré, ora interditando, está impossibilitada de promover os atos da vida civil. Segundo o atestado médico juntado no evento 10.7, o interditando possui doença de alzheimer de início precoce, sendo “incapaz de gerir seus próprios bens”. Ainda, conforme perícia judicial realizada perante à Justiça Federal – 4ª Região (evento 1.9), constatou-se o diagnóstico de “CID G30.0 - Doença de Alzheimer de início precoce”. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe acerca do sujeito passivo da interdição, ou seja, aqueles que por alguma razão não possuem discernimento para os atos da vida civil ou não possam exprimir a sua vontade. Dessa forma, o inciso I do citado artigo determina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. O caso em apreço demonstra a existência de elementos de convicção veementes acerca da incapacidade civil do interditando, vez que se encontra acometido por doença de alzheimer (CID G30.0) que o impossibilita de, por si só, realizar os atos da vida civil, conforme devidamente atestado pelo médico responsável (evento 10.7). Ademais, a parte autora, na condição esposa do interditando, é legitimada a figurar como curadora, tal como dispõe o artigo 1.775 do Código Civil c/c artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, não vislumbrar, in casu, a possibilidade de pleito de tomada de decisão apoiada, haja vista o estado de saúde do interditando. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), bem como estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). Em síntese, a requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrada, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso em apreço, conforme já mencionado, verifica-se a probabilidade do direito alegado, tendo em vista o diagnóstico realizado pelo médico que acompanha o interditando (evento 10.7), e ainda, conforme o laudo médico de incapacidade elaborado judicialmente (evento 1.9). Por sua vez, a urgência da medida se demonstra ante a necessidade de administração dos bens do interditando. Para arrematar, há possibilidade de reversibilidade do provimento, caso a curadora provisória demonstre não cumprir adequadamente o múnus a ela conferido, ou no caso de desejar renunciar ao encargo. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de conceder a curatela provisória de Atadeus Nunes Couto, em favor de Silvia Maria Couto, sua esposa, para fins de gerir eventual benefício assistencial percebido pelo interditando e para que sejam promovidos os cuidados necessários à sua manutenção e principalmente à sua saúde e bem-estar, o que faço com fulcro no artigo 300 c/c artigo 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo. 2) Determino, por ora, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual informará este Juízo quais são as condições do interditando, pormenorizando seu estado de saúde física e mental, notadamente se possui capacidade para o exercício de atos da vida civil, bem como se está recebendo os cuidados necessários. 3) Cite-se, por mandado, o interditando e a curadora provisória nomeada. 4) Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca as certidões relativas à existência de eventuais bens imóveis de propriedade do interditando. 5) A necessidade de realização de audiência de entrevista será apreciada após o cumprimento do mandado de constatação do item 2. 6) Nomeio, desde logo, o Dr. Edinaldo Gusmão da Silva, OAB/PR nº. 79.964, para defender os interesses do interditando como curador especial. Intime-se. 7) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, pois não vislumbro indícios de que a hipossuficiência declarada destoe da realidade. Anote-se. 8) Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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