2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023367-39.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o processo foi suspenso anteriormente nos termos do art. 921, III, do CPC e que o § 4º do mesmo dispositivo permite que tal suspensão ocorra apenas uma vez, a rigor o encaminhamento do feito ao arquivo provisório, onde aguardará provocação da parte interessada, conforme §§ 2º e 3º daquele dispositivo legal. Frise-se ainda que, conforme art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a interrupção da prescrição ocorre apenas com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do § 4º-A do mesmo dispositivo, não sendo suficiente para caracterização do marco interruptivo os sucessivos peticionamentos ineficazes ou diligências infrutíferas repetitivas, o que não traduz efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem se insere na demora decorrente da máquina do judiciário. Assim entende a jurisprudência deste E. TJSP: Recurso de apelação – Prestação de serviços escolares - Ação de cobrança – Cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente – Ocorrência – Transcurso do prazo quinquenal a partir do fim do prazo de suspensão do feito até manifestação do exequente - Incidência das teses fixadas no REsp 1.604.412-SC, ante a não aplicação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC, que trata do termo inicial da prescrição, e somente se aplica aos eventos ocorridos após o início da sua vigência – Irretroatividade da lei processual civil – Inaplicabilidade também do art. 1.056 do CPC, uma vez que o processo não estava suspenso quando do início da vigência do CPC/2015 - Primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ocorrida ainda sob a égide do CPC/1973 - Prazo prescricional que tem início a partir do fim da suspensão do prazo de um ano, ante a aplicação de forma analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 - Imprescindibilidade de intimação do exequente para garantia de prévio contraditório e não para que seja promovido o andamento processual – Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Extinção do processo mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0010306-93.2020.8.26.0562; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifei) Anote-se, que não é necessária a intimação prévia e pessoal da parte credora para promover o andamento do feito, conforme já se decidiu: "Apelação. Títulos de crédito. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC e Incidente de Assunção de Competência IAC nº 001. Inteligência do artigo 947, § 3º, do atual Código de Processo Civil. Cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Abandono caracterizado. Desnecessária a intimação pessoal da exequente para promover o andamento do feito antes da apreciação dessa matéria. Sentença mantida. Recurso Desprovido" (TJ/SP; Apelação Cível; Relator(a): Elói Estevão Troly; Comarca: Novo Horizonte; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2019). Consigna-se que, em caso de pedido de desarquivamento e requerimento de diligências por meio de sistemas de pesquisas ou expedição de documentos (cartas, mandados, ofícios), a petição deverá vir acompanhada do comprovante do pagamento das custas do desarquivamento e daquelas necessária para consecução do ato requerido, além de planilha atualizada do débito exequendo. Assim, arquivem-se os presentes autos provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, observando-se a regular fluência da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, pagas as respectivas custas para tanto, se o caso. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.