Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023365-05.2024.4.05.8201 RECORRENTE: P. R. M. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023365-05.2024.4.05.8201 RECORRENTE: P. R. M. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023365-05.2024.4.05.8201 RECORRENTE: P. R. M. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo foi indeferido sem conclusão da avaliação biopsicossocial, em razão do não comparecimento da parte autora à avaliação social. A parte recorrente sustenta que compareceu à agência na data designada para avaliação social, mas que o atendimento não teria sido realizado em razão de greve dos servidores do INSS, iniciada em julho de 2024, circunstância que não poderia ser imputada ao menor. O requerimento administrativo NB 715.215.274-9, com DER em 19/02/2024, teve perícia médica regularmente realizada, com reconhecimento de impedimento de longo prazo. O procedimento administrativo registra, contudo, ausência da parte à avaliação social, indispensável à conclusão da avaliação da deficiência para fins de BPC (ID 18282939). Consta do mesmo processo administrativo que houve agendamento da avaliação social, inicialmente para 30/07/2024, além dos registros das providências destinadas à realização dessa etapa. Não há, contudo, documento emitido pela agência, protocolo de atendimento, senha, reclamação administrativa contemporânea ou outro elemento objetivo que demonstre que o menor efetivamente compareceu à avaliação e deixou de ser atendido em razão da greve (ID 18282939). A alegação apresentada na inicial e reiterada no recurso, desacompanhada de prova objetiva do comparecimento, não é suficiente para afastar o registro administrativo de ausência. Os documentos juntados demonstram os agendamentos realizados, mas não comprovam que a parte esteve presente na agência na data designada e que a avaliação deixou de ocorrer por fato imputável ao INSS. Inexistindo prova suficiente de que o próprio ente público tenha impedido a realização do exame, não se encontra configurada pretensão resistida quanto ao mérito do benefício. Recurso da parte autora desprovido. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023365-05.2024.4.05.8201 RECORRENTE: P. R. M. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.