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0023363-17.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0023363-17.2024.8.26.0053 (processo principal 1025850-79.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rodolpho Jose Carvalho Pinto - - Fabiano Bruno Oliveira Brasileiro - - Renata Minharro Alves - - Vânia Cristina Romano Gomes - Vistos. 1) Fls. 207/208. A instauração dos incidentes requisitórios já foi deferida. A análise dos requisitórios apresentados será realizada no momento oportuno, observada a ordem cronológica de análise dos incidentes. 2) Quanto ao reembolso das custas processuais, a respectiva verba já integra a planilha de cálculo homologada pela decisão de fl. 200, tratando-se de matéria superada. 3) Reitere-se a intimação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada à fl. 130 em relação ao exequente RODOLPHO JOSÉ DE CARVALHO PINTO, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da ordem. 4) Diante da notícia do falecimento de VÂNIA CRISTINA ROMANO GOMES, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que sejam apresentados os documentos necessários à regularização da sucessão processual. Fica suspenso, até então, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao crédito da falecida, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 5) Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, considerando que a sentença remeteu sua fixação à fase de liquidação e determinou a aplicação dos mínimos legais sobre o valor da condenação, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e da determinação constante do acórdão de fls. 32/44, majoro a verba em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da condenação. Observada a sucumbência recíproca estabelecida pelo acórdão, a responsabilidade da ré fica limitada a 40% do montante dos honorários assim apurado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Apresentem os patronos dos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada e atualizada da verba honorária, elaborada segundo os critérios ora fixados, a fim de possibilitar a posterior intimação da Fazenda Pública nos termos do art. 535 do CPC. Decorridos, voltem conclusos. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)

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