Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023360-22.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JOSE ELISALDO SANTOS RESENDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ELISALDO SANTOS RESENDE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, que "a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O impetrante é portador de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 12/11/2025 o Auxílio-doença (Espécie 31) com o exame médico agendado para o dia 27/05/2026 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (1095795078), conforme documentos em anexo. Colaciona-se: [...] Percebe-se que no total, o impetrante terá que aguardar por mais de 6 (seis) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Nessa senda, o impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigado a esperar a resolução administrativa, por mais de 6 (seis) meses após o requerimento realizado em 12/11/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 45 dias, em casos de auxílio-doença comum e por acidente de trabalho, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. [...] Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar do requerente, vez que está inapto para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa. Ex positis, deve o INSS antecipar a perícia médica inicial no município de Japaratuba/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.213/1991 e n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica inicial referente ao protocolo de requerimento de número (1095795078), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE". Com a inicial junta procuração e documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 147999724, tal providência é atendida, id. 149262896. A medida liminar é indeferida, id. 151988395. A União manifesta interesse para ingressar no feito, id. 152731244. As autoridades impetradas/Subsecretária de Perícia Médica Federal e Gerente Executiva do INSS prestam as informações de ids. 153810508 e 154823353, juntando os documentos de ids. 153810509 e 154823355, respectivamente. O impetrante se manifesta, requerendo a concessão da segurança, id. 159439220. O MPF oferece o parecer de id. 162849807, requerendo a extinção do feito, alegando perda superveniente do objeto. 2. Fundamentação. Descabe falar em perda superveniente do objeto da impetração, desde quando inexistiu fato posterior ao ingresso da ação mandamental apto para tanto. Tendo em vista que inexistem fatos e/ou fundamentos supervenientes e aptos para alteração do entendimento inicialmente exposto, ratifico a decisão que indefere a liminar, adotando os seus fundamentos como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) O impetrante protocolou, em 12/11/2025, requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sendo que a perícia médica foi agendada para o dia 27/5/2026, id. 133977349. Assim, entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a realização da perícia, o lapso temporal é superior a 6 (seis) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prática dos atos instrutórios a cargo da administração. Ocorre que, nada obstante isso, considerando o estado fático atual da demanda, a perícia médica se encontra agendada para realização em menos de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. De sua parte, o eg. TRF5 tem manifestado o entendimento de que a ordem judicial em face dos entes públicos não pode conter prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias (úteis), do que decorre que a concessão de medida liminar, neste caso, pode ser até prejudicial ao impetrante, que terá a perícia médica novamente desmarcada e, possivelmente, reagendada para data mais longínqua. Assim sendo, não tem sentido a concessão da medida liminar, cabendo às autoridades impetradas a realização do exame na data já agendada. Nada mais a acrescentar. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para denegar a segurança requestada. Sem custas processuais, pois o impetrante é isento, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.