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0023358-48.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023358-48.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FAGUNDES, MENEZES & DERRAIK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) ADVOGADO(A): MARIANA SOARES DE ANDRADE (OAB SP367771) EXECUTADO: H & F SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO JAYME FILHO (OAB GO002651) ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO (OAB GO061587) ADVOGADO(A): MAX RAMON SOUZA CARDOSO (OAB GO059378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Intimada a se manifestar sobre o saldo remanescente indicado pela exequente (Evento 133/DESPADEC135), a executada apresentou impugnação (Evento 139), sustentando, em síntese: (i) que a exequente, ao apresentar nova memória de cálculo, redefiniu indevidamente a própria base de incidência dos honorários advocatícios fixados no título (10% sobre o valor da causa), substituindo o valor originalmente indicado ao instaurar o cumprimento de sentença (R$ 196.055,71, com base no valor da causa então atualizado em R$ 1.960.557,18) por novo montante (R$ 260.414,38), calculado sobre valor da causa posteriormente reatualizado (R$ 2.604.143,84), com incidência, sobre essa nova base, dos encargos próprios do cumprimento de sentença; e que o montante de R$ 238.647,41, por ela própria reconhecido como devido em novembro de 2024, foi integralmente objeto de constrição via SISBAJUD em fevereiro de 2025 (Evento 113), circunstância não considerada na planilha do Evento 133, do que resultaria excesso de execução de R$ 74.899,44. Assiste razão, em parte, à impugnante quanto à questão de direito suscitada. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (percentual sobre o valor da causa) deve ser apurada uma única vez, quando da instauração do cumprimento de sentença, sujeitando-se, a partir de então, apenas à atualização monetária e aos encargos legais cabíveis sobre o crédito assim constituído – e não a sucessivo recálculo do percentual sobre valor da causa reatualizado, sob pena de indevida majoração do próprio crédito exequendo a cada nova atualização, em manifesta violação à estabilidade do título executivo. Também procede a alegação de que o montante que a própria exequente reconheceu como devido (R$ 238.647,41) foi objeto de constrição integral via SISBAJUD, conforme documentado no Evento 113, circunstância que deve necessariamente ser considerada no cômputo do saldo remanescente, sob pena de bis in idem. Tais premissas, ademais, permitem a imediata quantificação do saldo devido, prescindindo-se de remessa à Contadoria Judicial: fixada a base dos honorários em R$ 196.055,71 e abatido o valor de R$ 238.647,41 efetivamente constrito no Evento 113, a própria impugnante demonstrou, com a memória de cálculo que instruiu o Evento 139, não impugnada pela exequente quanto à sua exatidão aritmética, mas apenas, e sem êxito, quanto à premissa jurídica da rebase dos honorários, que o saldo remanescente em março de 2025 correspondia a R$ 10.532,16, o qual, atualizado pelos mesmos critérios adotados pela própria exequente até 31/07/2026, perfazia R$ 12.458,65, e não os R$ 87.358,09 indicados no Evento 133. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor de R$ 196.055,71, apurado quando da instauração do cumprimento de sentença, vedada nova incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa posteriormente reatualizado; reconhecer quitado, pela constrição efetivada no Evento 113, o débito então existente até o limite de R$ 238.647,41; e reconhecer que o saldo remanescente, calculado segundo tais premissas e atualizado até 31/07/2026, corresponde a R$ 12.458,65, e não a R$ 87.358,09, restando reconhecido o excesso de execução de R$ 74.899,44, tal como demonstrado na planilha de Evento 139. Prossiga-se a execução exclusivamente quanto ao saldo remanescente de R$ 12.458,65, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento, intimando-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre esse saldo. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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