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0023358-03.2025.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0023358-03.2025.5.16.0016 AUTOR: GLAYCIELLE REGINA SOUSA SANTOS RÉU: E V SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5497186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAYCIELLE REGINA SOUSA SANTOS em face de E V SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M H SOUSA OLIVEIRA e EDILBERTO VIANA SILVA., para reconhecer o vínculo empregatício e constituição de grupo econômico, bem como condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 4 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário proporcional (7/12), FGTS de todo o período contratual e multa de 40%, bem como da multa do art. 477, §8º da CLT, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; b) Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário de 4 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário proporcional (7/12), FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; c) 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, acrescida do adicional noturno, uma vez que o intervalo suprimido recaía, em parte, sobre horário já considerado noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; d) Adicional noturno de 20%, com a hora noturna reduzida e ficta de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, e reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; e) 2 domingos trabalhados em dobro por mês, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%, utilizando divisor 220, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; f) 8 feriados trabalhados ao longo de toda a contratualidade, devendo ser deduzida a quantia já recebida pela reclamante de R$ 80,00 por feriado, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%, utilizando divisor 220, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; g) Diferenças salariais de R$ 65,59 mensais, em razão da inobservância do piso salarial da categoria, a partir de maio/2025 até o desligamento; h) Adicional de quebra de caixa, no percentual de 10% sobre o salário base de R$ 1.665,59, no período contratual de 01/05/2025 até o desligamento (04/09/2025), com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; i) Vale transporte no valor unitário de 4,20, sendo dois vales por dia de trabalho, com a dedução de 6% permitido por lei. Condena-se a parte reclamada a proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 02/03/2025, função de atendente, salário de R$ 1.824,72 e rescisão do contrato de trabalho em 04/10/2025 (com a projeção do aviso prévio). Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos. Imposto de renda retido na fonte, na forma da Lei. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se ao reclamado a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável da reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAYCIELLE REGINA SOUSA SANTOS

  2. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0023358-03.2025.5.16.0016 AUTOR: GLAYCIELLE REGINA SOUSA SANTOS RÉU: E V SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5497186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAYCIELLE REGINA SOUSA SANTOS em face de E V SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M H SOUSA OLIVEIRA e EDILBERTO VIANA SILVA., para reconhecer o vínculo empregatício e constituição de grupo econômico, bem como condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 4 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário proporcional (7/12), FGTS de todo o período contratual e multa de 40%, bem como da multa do art. 477, §8º da CLT, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; b) Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário de 4 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário proporcional (7/12), FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; c) 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, acrescida do adicional noturno, uma vez que o intervalo suprimido recaía, em parte, sobre horário já considerado noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; d) Adicional noturno de 20%, com a hora noturna reduzida e ficta de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, e reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; e) 2 domingos trabalhados em dobro por mês, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%, utilizando divisor 220, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; f) 8 feriados trabalhados ao longo de toda a contratualidade, devendo ser deduzida a quantia já recebida pela reclamante de R$ 80,00 por feriado, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%, utilizando divisor 220, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.824,72; g) Diferenças salariais de R$ 65,59 mensais, em razão da inobservância do piso salarial da categoria, a partir de maio/2025 até o desligamento; h) Adicional de quebra de caixa, no percentual de 10% sobre o salário base de R$ 1.665,59, no período contratual de 01/05/2025 até o desligamento (04/09/2025), com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; i) Vale transporte no valor unitário de 4,20, sendo dois vales por dia de trabalho, com a dedução de 6% permitido por lei. Condena-se a parte reclamada a proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 02/03/2025, função de atendente, salário de R$ 1.824,72 e rescisão do contrato de trabalho em 04/10/2025 (com a projeção do aviso prévio). Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos. Imposto de renda retido na fonte, na forma da Lei. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se ao reclamado a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável da reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M H SOUSA OLIVEIRA

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