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Processo 0023356-10.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023356-10.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GUILHERME MARZAGAO CARVALHO ADVOGADO(A): RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB SP359593) ADVOGADO(A): VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB SP338316) EXECUTADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para fins de liquidação, nomeio EDUARDO DE SOUZA SCHUCH, que deverá apurar saldo efetivamente devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. 2) O laudo será inicialmente custeado pela parte executada, eis que a ela compete o ônus de promover perícia em sede de liquidação. Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA – CUSTEIO – EXECUTADA. – Liquidação de sentença – Determinação para realização de perícia contábil – Ônus do pagamento atribuído ao executado – Precedente do STJ- Recurso Repetitivo: – Em liquidação de sentença, quando houver a necessidade de realização de perícia contábil, o ônus do pagamento é atribuído ao executado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122458-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025)" 3) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 4) Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se a parte executada para que deposite, de plano, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que fixo a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. 5) O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. 6) Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026

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