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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023355-98.2022.8.16.0017 Processo: 0023355-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$321.507,62 Autor(s): ROSECLEIA CRISTINA SANTOS Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Vistos, etc. O requerente, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 87.1) em face da sentença proferida no seq. 83.1, alegando a existência de omissão e contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas omissão ou contradição na sentença proferida. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos. Caso o embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de sentenças. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do embargante, uma vez que não foram encontradas omissão ou contradição na sentença proferida no seq. 83.1. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 83.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto