2026-09-16 · TJSP
Processo 0023353-02.2026.8.26.0053 (processo principal 1010793-79.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Transportes Capellini Ltda - O Comunicado n. 951/2023 dispõe em seu item 6, que: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais casos de dispensa de adiantamento pelo credor - somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (...). Com efeito, a taxa é recolhida como contraprestação pelos serviços judiciários que são efetivamente prestados pelo Tribunal, independentemente do resultado da execução. Dessa forma, o pagamento da taxa deve ser prévio e adiantado pelo próprio credor, sendo que a isenção de que goza a Fazenda Pública não afasta sua responsabilidade pelo reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. Nesse sentido julgados deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Taxa judiciária - Obrigatoriedade do recolhimento pelo exequente no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 4º, IV da Lei nº 11.608/03, desde que iniciada na vigência da Lei nº 17.785/23 - Tributo que tem como fato gerador a prestação de serviços judiciários, que ocorre a partir de provocação do exequente e em seu interesse direto, ocupando assim a posição de contribuinte - Inexistência de substituição tributária, em que pese a previsão de ressarcimento pelo executado conforme § 13 do mesmo artigo, o que se dá por força do princípio da sucumbência e de forma dependente do efetivo resultado da execução - Irrelevância, para este fim, da isenção prevista no art. 6º da mesma lei, ainda que o exequente seja ente público - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267610-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Dessa forma, o pedido formulado pela parte exequente não merece acolhimento. Quanto ao pedido de diferimento das custas, indefiro-o por ausência de previsão na Lei Estadual 11.608/03, in verbis: Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TRAZIDO PELO ARTIGO 5° DA LEI PAULISTA N° 11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se enquadrando a demanda principal dentre as hipóteses arroladas taxativamente pela lei paulista, incabível postergar o momento do recolhimento das custas processuais, especialmente quando também não preenchido o requisito subjetivo da momentânea impossibilidade financeira. (Agravo de Instrumento nº 2109622-92.2014.8.26.0000, relatoria ARMANDO TOLEDO, j. 22 de julho de 2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão que indefere diferimento do recolhimento de custas ao final do processo - Defeso é o diferimento da taxa judiciária, prevista no disposto do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois não se aplica para ação monitória - Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n° º 2105516-77.2020.8.26.0000, relatoria JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. 01 de junho de 2020). PREPARO INICIAL. PLEITO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DA CONSTATAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A declaração de insuficiência gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. No caso, a prova apresentada não permite confirmar a ausência de condições de desfrutar do benefício da gratuidade, de modo que não há base jurídica para admitir a postergação. (Agravo de Instrumento n° 2075363-61.2020.8.26.0000, Relatoria ANTONIO RIGOLIN, j. 01 de junho de 2020) Posto isso, nos termos da regra do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , providencie a parte exequente o adequado recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença, comprovando nos autos, oportunidade na qual deverá também apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do §13 do aludido dispositivo. Decorrido o prazo de 15 dias e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP)