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0023350-70.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LUIZ FILIPE PENIDO DUARTE ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 171635116 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal desta SJDF que manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio, com incidência do desconto de 6% (seis por cento), ainda que o servidor seja remunerado por subsídio. Embora a parte recorrente alegue afronta à Constituição Federal, verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade é meramente reflexa, porque refere-se à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a MP 2.165-36/2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LUIZ FILIPE PENIDO DUARTE ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 171635116 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal desta SJDF que manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio, com incidência do desconto de 6% (seis por cento), ainda que o servidor seja remunerado por subsídio. Embora a parte recorrente alegue afronta à Constituição Federal, verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade é meramente reflexa, porque refere-se à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a MP 2.165-36/2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF

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