Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LUIZ FILIPE PENIDO DUARTE ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 171635116 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal desta SJDF que manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio, com incidência do desconto de 6% (seis por cento), ainda que o servidor seja remunerado por subsídio. Embora a parte recorrente alegue afronta à Constituição Federal, verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade é meramente reflexa, porque refere-se à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a MP 2.165-36/2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LUIZ FILIPE PENIDO DUARTE ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 171635116 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0023350-70.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LINS BARROS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal desta SJDF que manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio, com incidência do desconto de 6% (seis por cento), ainda que o servidor seja remunerado por subsídio. Embora a parte recorrente alegue afronta à Constituição Federal, verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade é meramente reflexa, porque refere-se à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a MP 2.165-36/2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF