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0023343-39.2007.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0023343-39.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: Maria Dilza Alves da Silva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria Dilza Alves da Silva em face do Estado do Ceará. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu à restituição das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, com acréscimo de consectários legais e honorários de sucumbência (ids. 125180648 a 125180654). O acórdão manteve a condenação (ids. 125180140 a 125180146) e ocorreu o trânsito em julgado (id. 125180148). A parte credora requereu a execução do título judicial e apresentou os cálculos do débito no id. 125180137. Citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem oposição de impugnação (id. 125179586). O Espólio de José Nunes Rodrigues formulou pedido de habilitação para o recebimento da verba sucumbencial da fase de conhecimento (id. 125179581). A decisão de id. 125179595 reconheceu a titularidade do Espólio sobre os honorários sucumbenciais e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor, bem como o envio do ofício precatório referente ao crédito principal. Após o pedido de destaque dos honorários contratuais, a decisão de id. 125179620 deferiu a reserva de 10% do montante do precatório em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima. A Assessoria de Precatórios juntou aos autos a decisão de id. 125180131, que noticia o pagamento integral do crédito requisitado e a quitação do precatório, com o consequente arquivamento do procedimento administrativo. Os autos vieram conclusos. Decido. O processo cumpriu todas as etapas necessárias para a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Conforme a documentação oficial enviada pela Assessoria de Precatórios no id. 125180131, o valor requisitado por meio de precatório foi devidamente pago e quitado, fato que resultou no encerramento daquele feito administrativo. Além disso, foram adotadas as providências cabíveis para a expedição e pagamento da requisição atinente aos honorários sucumbenciais do Espólio, bem como o destaque da verba contratual. A satisfação integral do débito extingue a obrigação e encerra a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Declaro satisfeita a obrigação referente ao título judicial executado. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e promovidas as anotações de praxe no sistema, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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