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0023341-61.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0023341-61.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: EVALDO FERREIRA DE SOUSA, ALICE HARUMI MATSUMOTO, ALESSANDRA AUXILIADORA OLIVEIRA COSTA, MARIA EMILIA MONTANHA, KEYLA APARECIDA PONTES LOPES DIAS, NATANAEL DE MATOS GOMES FILHO, APARECIDO ALBERTO RODRIGUES MARQUES, JOSINETE REGINA DE ALBUQUERQUE FONSECA, VIVIANE FRANCISCHINI FAGUNDES, TATIANA ANTONIA DE FRANCA, OLGA CORREA DE ALMEIDA, JULIANO SILVA MELO, ELIANE BENEDITA GOMES RODRIGUES, MIRIAM NATALIE GONCALVES DE MATOS, JULIANE MONTANHA MEINBERG EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada à apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes em Unidade Real de Valor – URV. Por meio da decisão de ID 197366686, o perito anteriormente nomeado foi destituído em razão da ausência de apresentação do laudo, tendo sido designada, em substituição, a empresa NOCTUA PERITAS. Na mesma oportunidade, os honorários periciais foram fixados em R$ 300,00 por exequente, totalizando R$ 4.500,00, e determinada a intimação do Estado de Mato Grosso para promover o respectivo depósito, caso inexistentes valores suficientes vinculados aos autos. Os embargos de declaração opostos pelo executado no ID 199285580 foram rejeitados pela decisão de ID 223285372. Inconformado, o Estado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1007792-97.2026.8.11.0000, impugnando o capítulo referente ao valor dos honorários periciais. Conforme consulta ao PJe, o recurso foi conhecido e provido por decisão proferida em 27/03/2026, que reformou o pronunciamento recorrido quanto ao valor da remuneração do perito. O julgamento transitou em julgado em 29/04/2026. Consta, ainda, pedido de renúncia formulado pela advogada Mirella Costa Santos Griggi Borralho no ID 224959776, com informação de que a advogada Ana Lúcia Ricarte permanece constituída nos autos. É o necessário. Decido. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 1007792-97.2026.8.11.0000 alcançou exclusivamente o capítulo da decisão relativo ao valor dos honorários periciais. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça adotou, como parâmetro, o valor atualizado previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 para a elaboração de laudo contábil em demanda promovida por servidor público, acrescido de um terço para cada servidor adicional. Considerando a existência de quinze exequentes, os honorários foram estabelecidos em R$ 465,07 para o primeiro servidor, acrescidos de R$ 155,02 para cada um dos quatorze servidores adicionais, totalizando R$ 2.635,35. Tendo o julgamento transitado em julgado, cumpre a este Juízo observar integralmente a determinação da instância superior, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ressalto que o recurso não afastou a nomeação da empresa pericial, tampouco modificou a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração, limitando-se a reduzir o respectivo valor. Verifica-se, ademais, que o endereço anteriormente indicado para a empresa NOCTUA PERITAS não corresponde ao seu endereço atual, impondo-se a correção da inexatidão para assegurar a regularidade da intimação. Diante do exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO da decisão transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento nº 1007792-97.2026.8.11.0000 e, por conseguinte, RETIFICO os honorários periciais fixados no ID 197366686 para o valor total de R$ 2.635,35. RETIFICO, igualmente, o endereço da empresa nomeada, que deverá constar nos registros processuais da seguinte forma: NOCTUA PERITAS, inscrita no CNPJ nº 50.526.982/0001-28, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2368, sala 604, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, e-mail: contato@noctuaperitas.com.br. INTIME a empresa NOCTUA PERITAS, no endereço e e-mail acima indicados, para que, no prazo de cinco dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, tendo ciência de que os honorários periciais foram definitivamente fixados em R$ 2.635,35. ADVIRTA a empresa nomeada de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como recusa tácita ao encargo, diante da impossibilidade de se presumir a aceitação da nomeação e da necessidade de assegurar o regular prosseguimento da prova pericial. CASO A NOCTUA PERITAS RECUSE EXPRESSAMENTE O ENCARGO OU PERMANEÇA INERTE, desde já NOMEIO, em substituição, o perito LUIZ MARCELO AGUILAR, contador, inscrito no CRC/MT sob o nº MS-008041/O-2 T-MT, telefone (65) 9.9804-1090, e-mail: luizmaguilar@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, ficando ciente de que os honorários periciais foram fixados em R$ 2.635,35, nos termos da decisão transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento nº 1007792-97.2026.8.11.0000. ACEITO O ENCARGO pela empresa NOCTUA PERITAS ou, sucessivamente, pelo Sr. Luiz Marcelo, certifique a existência de valores vinculados aos autos e destinados ao custeio da prova pericial. CASO INEXISTA DEPÓSITO, ou seja insuficiente o valor eventualmente vinculado, intime o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais no montante de R$ 2.635,35, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão. COMPROVADO O DEPÓSITO, intime o perito que houver aceitado o encargo para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões de IDs 58674038 e 69567737, mediante análise individualizada da situação funcional e remuneratória de cada exequente e resposta aos quesitos apresentados. O PRAZO para entrega do laudo terá início a partir da intimação do perito acerca da comprovação do depósito dos honorários e da disponibilização dos documentos necessários à realização do trabalho. ACOLHO o requerimento de ID 224959776 e determino a anotação da renúncia da advogada Mirella Costa Santos Griggi Borralho, com sua exclusão das futuras publicações e intimações. CERTIFIQUE, a secretaria, a regularidade da representação processual dos espólios integrantes do polo ativo, especialmente quanto à existência de representante legal habilitado e de mandato válido nos autos, adotando-se as providências necessárias em caso de irregularidade. Cumpra com prioridade, considerando o tempo de tramitação do processo. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÃNDIDO Juíza de Direito

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