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TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0023339-97.2025.8.16.0031 ALVARO DOS SANTOS VAZ, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº 12.881.120-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 082.149.239-05, nascido em 12/11/1992, com 33 anos de idade à época dos fatos, filho de Sirlei Aparecida Correa dos Santos e Antonio dos Santos Vaz, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções da contravenção penal definida no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e dos delitos definidos nos artigos 147, § 1º e 147-B, caput, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na denúncia (item 28.1). O réu foi preso em flagrante no dia 24.12.2025 (item 1.2), tendo sido decretada a prisão preventiva (item 13.1). A denúncia foi recebida em 27.12.2025 (item 32.1), o réu foi pessoalmente citado (item 34.1) e apresentou resposta à acusação no item 98.1, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as testemunhas da denúncia. A prisão preventiva foi revogada (item 94.1). Ao longo da instrução, as partes e as testemunhas não foram ouvidas. Em suas alegações finais (em audiência, item 144.1), o Ministério Público requereu a absolvição. A defesa apresentou alegações finais remissivas às do Ministério Público (em audiência, item 144.1). É o relato do essencial. DECIDO. Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de ALVARO DOS SANTOS VAZ, em razão da prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato e dos delitos de ameaça e violência psicológica. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: Tratando-se de infrações de mera conduta e que normalmente não deixam vestígios, não há prova material a ser analisada. Consta o auto de prisão em flagrante (item 1.2); boletim de ocorrência (item 1.15). II. Da Autoria e da Adequação Típica: Ao ser interrogado na fase de inquérito, o réu ALVARO DOS SANTOS VAZ disse que mantém relacionamento com a vítima Rosilda há aproximadamente um ano; que a discussão teve início porque a vítima teria entendido de forma equivocada determinada situação relacionada à ida do interrogado à casa de sua irmã; que pessoas que trabalham com a vítima teriam feito comentários a seu respeito, causando desentendimento entre o casal; que passaram a discutir; que, durante a discussão, a vítima puxou sua camisa e a rasgou; que, em seguida, apenas a empurrou sobre um colchão que se encontrava na sala da residência; que realizou tal ato para evitar que ela se machucasse, não tendo a intenção de agredi-la; que não percebeu imediatamente que se tratava de policiais, pois o ambiente encontrava-se escuro; que jamais teve a intenção de desobedecer ou resistir às ordens policiais; que não segurava a vítima da forma relatada pelos policiais; que Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA apenas segurava as mãos dela enquanto conversavam; que perguntava à vítima se ambos iriam à casa da mãe dela ou à casa de sua mãe; que a vítima encontrava-se emocionalmente abalada; que a vítima possui diagnóstico de transtorno bipolar; que não tem conhecimento de que a vítima tenha sofrido aborto nos meses anteriores; que acredita que a vítima esteja grávida; que vinha insistindo para que ela procurasse atendimento médico e realizasse acompanhamento pré-natal; que a vítima não queria consultar-se nem realizar pré-natal; que a vítima fuma e consome bebida alcoólica com frequência; que, por vezes, a vítima o agride verbalmente. Em Juízo, não foi interrogado. A vítima ROSILDA APARECIDA DA LUZ disse na fase de inquérito que pediu socorro em razão dos fatos ocorridos; que solicitou ajuda ao seu vendedor de roupas, o qual posteriormente acionou a Polícia Militar; que, na data dos fatos, retornou do trabalho para sua residência por volta das 17h00; que, ao chegar em casa e abrir a porta, inicialmente não visualizou ninguém no local; que, em seguida, o acusado Alvaro, com quem manteve relacionamento por aproximadamente um ano, apareceu e passou a agredi-la fisicamente; que o acusado a espancou, desferindo-lhe diversos golpes, embora ela afirmasse não ter feito nada; que, durante as agressões, chegou ao local o vendedor de roupas a quem havia pedido socorro de forma discreta, por meio de um código previamente compreendido por ele; que não se recorda do nome do referido vendedor, esclarecendo apenas que seus dados constam no cadastro das compras realizadas; que o vendedor foi quem acionou a Polícia Militar; que o relacionamento mantido com o acusado durava cerca de um ano; que, em ocasião anterior, sofreu um aborto, atribuindo tal fato à conduta do Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA acusado; que, em razão desse episódio, recebeu atendimento no Hospital Santa Teresa; que, na data dos fatos, o acusado voltou a agredi-la fisicamente logo após seu retorno do trabalho; que sofreu lesão na região do ombro esquerdo e na canela da perna direita, apresentando hematoma; que não se recorda exatamente de onde se encontrava quando os policiais ingressaram na residência, pois estava pedindo socorro; que o acusado estava presente no local quando a equipe policial chegou; que o acusado a segurou para impedir que registrasse queixa contra ele; que o acusado não a ofendeu com palavras de baixo calão; que o acusado não a ameaçou de morte naquela ocasião; que possui interesse na concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. A Policial Militar EMANUELLY ANGELUCI relatou na fase de inquérito que a equipe foi acionada para atender ocorrência de possível violência doméstica, após a vítima ligar para o telefone 190 solicitando uma pizza, demonstrando nervosismo durante a ligação, tendo conseguido apenas informar o endereço; que, ao chegarem ao local, ingressaram no terreno da residência e ouviram uma voz feminina proveniente do interior do imóvel; que a chave da residência encontrava-se do lado de fora, razão pela qual realizaram o ingresso no imóvel; que, no primeiro cômodo da casa, localizaram o acusado segurando a vítima; que foi dada voz de abordagem ao acusado, o qual inicialmente não acatou a ordem policial, vindo logo em seguida a colocar as mãos na cabeça, sendo então realizada busca pessoal; que a vítima relatou à equipe policial ter sido agredida pelo acusado com socos; que a vítima informou ter sido injuriada pelo acusado, o qual a teria chamado de “puta”; que a vítima relatou ainda ter sido ameaçada pelo acusado, Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que teria dito que a mataria caso ela não permanecesse com ele; que a equipe questionou a vítima acerca do interesse em representar criminalmente contra o acusado, tendo ela manifestado interesse; que, diante dos fatos narrados, foi dada voz de prisão ao acusado; que o acusado resistiu inicialmente à colocação das algemas; que foi empregado o uso progressivo da força para contê-lo, sendo posteriormente algemado, colocado na viatura policial e conduzido, juntamente com a vítima, à Delegacia de Polícia; que a vítima apresentou à depoente uma lesão arroxeada na região da canela, afirmando que a lesão era recente; que a vítima também mencionou possuir uma lesão no braço, a qual a depoente não conseguiu visualizar; que a vítima encontrava-se nervosa no momento da abordagem; que o acusado apenas questionou se teria feito “alguma coisa muito errada”; que a depoente não soube afirmar seu estado, mas teve a impressão de que ele poderia estar embriagado. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. O Policial Militar LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR disse na fase de inquérito que a equipe foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência em que uma mulher teria telefonado para o número 190 solicitando uma pizza, situação comumente associada a casos de violência doméstica; que a equipe deslocou-se até o endereço informado; que, inicialmente, não localizaram pessoas no pátio da residência, porém perceberam movimentação e ouviram vozes provenientes do interior do imóvel; que a chave da porta da frente encontrava-se do lado de fora, circunstância que despertou suspeita na equipe policial; que, diante da situação, realizaram o ingresso na residência; que, no primeiro cômodo da casa, visualizaram um homem segurando uma mulher; que foi dada voz de abordagem ao masculino; Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que, em conversa com a solicitante, esta relatou ter sido agredida por seu convivente; que a vítima também informou ter sido injuriada pelo autor; que a vítima relatou, ainda, ter sido ameaçada de morte pelo convivente; que, diante dos fatos narrados, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo este conduzido à 14ª Subdivisão Policial para os procedimentos cabíveis; que a vítima apresentou algumas lesões corporais à equipe policial; que não possui condições de afirmar se tais lesões eram decorrentes da situação atendida naquela data ou de fatos anteriores; que a alegada ameaça de morte foi relatada pela vítima aos policiais; que as ameaças não ocorreram na presença da equipe policial. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. Contudo, no presente caso, os elementos de convicção coligidos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor dos fatos que lhe foram imputados. Isto porque a vítima não foi ouvida em juízo e compareceu à Serventia, ocasião em que informou não desejar prestar depoimento acerca dos fatos narrados na denúncia, tampouco que o réu fosse julgado e eventualmente condenado nos presentes autos. Relatou, ainda, que reataram o relacionamento logo após a soltura do réu e que, desde então, convivem harmoniosamente (item 143.1). Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, o Ministério Público desistiu da oitiva, deixando de produzir a prova que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial. Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou os crimes a ele imputado, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Não havendo, portanto, o órgão ministerial se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar a autoria, o corolário inarredável é a absolvição. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ALVARO DOS SANTOS VAZ, devidamente qualificado acima e na exordial, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR . Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). WILLIAM BUENO DE LIMA (OAB/PR 79.166), no valor de R$ 1.650,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Cumpram-se as eventuais disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo pedidos, apreensões ou diligências pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 8 de 8
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