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2026-09-16 · TJRJ
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0023334-68.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023334-68.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759432 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE LUIZ Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0023334-68.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023334-68.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759432 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE LUIZ Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 247,26 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
2. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
3. O Município interpôs apelação. Alegou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. Sustentou, ainda, ofensa ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 e requereu a cassação da sentença para prosseguimento do feito. O juízo de retratação manteve a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da ação, é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser observado na data da propositura da execução.
7. A execução foi proposta em julho de 2011. Naquela data, o valor de alçada atualizado era de R$ 647,34 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). O crédito exequendo, no valor de R$ 247,26 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), ficou abaixo do limite legal para interposição de apelação.
8. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis os recursos previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada para o cabimento de apelação corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, observado o montante na data da propositura da execução. 3. É inadmissível a apelação interposta em execução fiscal cujo crédito exequendo seja inferior ao valor de alçada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, § 7º; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJRJ, Apelação 0014238-26.2020.8.19.0064, Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023; TJRJ, Apelação 0013482-17.2020.8.19.0064, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2023; TJRJ, Apelação 0008742-21.2017.8.19.0064, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10.08.2023.