Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 0023329-64.2025.8.26.0002 (processo principal 0240230-85.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edilson Andrade de Souza - Itaú Unibanco S.A. - - Vimara Automoveis - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos principais, pela qual foram declarados inexistentes os negócios jurídicos e os débitos questionados pelo autor, confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A obrigação pecuniária fixada no título judicial foi integralmente satisfeita, com a consequente extinção daquela fase executiva pelo pagamento. No presente incidente, o exequente sustenta a permanência de registros e débitos relacionados ao veículo VW/Gol 1.0, ano 2005, placa DMZ-7745, Renavam nº 00854518380, cuja aquisição decorreu da fraude reconhecida na sentença. Formula, ainda, pedido de nova indenização por danos morais, no valor atualizado de R$ 65.050,28. O executado Itaú Unibanco S.A. foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 64. A corré Vimara Automóveis, por sua vez, ainda não foi regularmente intimada, conforme se verifica à fl. 62. Assim, a presente decisão produzirá efeitos, por ora, apenas em relação ao Itaú Unibanco S.A., sem prejuízo da posterior apreciação das providências cabíveis quanto àquela executada, após sua regular intimação. Decido. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, conforme os artigos 502, 503, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo possível ampliar, modificar ou instituir nova condenação nesta fase processual. No caso, a sentença declarou a inexistência dos negócios jurídicos e dos débitos discutidos na ação originária, reconhecendo que o exequente não participou da aquisição do veículo e foi vítima de fraude. O título também confirmou a tutela antecipada concedida e determinou a expedição das comunicações necessárias. Há, portanto, fundamento para exigir do Itaú Unibanco S.A. a abstenção de cobranças, inscrições ou restrições decorrentes do negócio jurídico declarado inexistente. Os documentos juntados indicam, contudo, que os protestos apresentados são decorrentes de certidões de dívida ativa relativas ao IPVA do veículo e têm como apresentante o Estado de São Paulo, e não o banco executado. Do mesmo modo, a exclusão de débitos tributários e de inscrições em dívida ativa interfere diretamente na esfera jurídica da Fazenda Pública estadual, que não participou da ação originária nem integra este incidente. Embora a declaração judicial de inexistência do negócio possa ser levada ao conhecimento dos órgãos administrativos competentes e utilizada pelo exequente para requerer a regularização do cadastro, não é possível, neste cumprimento de sentença instaurado exclusivamente contra as rés da ação originária, determinar a anulação de créditos tributários ou o cancelamento de protestos promovidos por terceiro estranho à relação processual, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Igualmente inviável o pedido de pagamento de R$ 65.050,28 a título de nova indenização por danos morais. A condenação indenizatória estabelecida no título foi satisfeita e a respectiva execução já foi extinta. Eventuais danos decorrentes de fatos posteriores não foram objeto de cognição no processo de conhecimento e, portanto, não integram o título executivo. Sua apuração exigiria ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a simples atualização da indenização anteriormente paga como se ainda subsistisse obrigação pecuniária. Ante o exposto: a) reconheço a regularidade da intimação do executado Itaú Unibanco S.A. e o decurso do prazo sem manifestação; b) determino aos executados que, no prazo de 15 dias, providenciem a baixa das restrições fundadas no negócio jurídico relativo ao veículo VW/Gol 1.0, ano 2005, placa DMZ-7745, Renavam nº 00854518380, cuja inexistência foi declarada no título judicial, comprovando o cumprimento nos autos; c) deixo, por ora, de fixar multa cominatória, sem prejuízo de posterior arbitramento, caso constatado o descumprimento injustificado da determinação judicial; d) indefiro, neste incidente, o pedido de cancelamento dos débitos tributários, das inscrições em dívida ativa e dos protestos promovidos pelo Estado de São Paulo, por envolverem terceiros que não participaram da formação do título executivo, sem prejuízo de o exequente apresentar a sentença transitada em julgado aos órgãos administrativos competentes ou adotar a medida judicial própria; e) indefiro o pedido de pagamento de nova indenização por danos morais no valor de R$ 65.050,28, por ausência de título executivo quanto aos danos alegadamente decorrentes de fatos posteriores, ficando ressalvada a possibilidade de discussão em ação autônoma; f) para viabilizar a utilização administrativa do título judicial, expeça-se certidão de objeto e pé, acompanhada de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, facultando-se ao exequente sua apresentação perante o Detran/SP, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Estado; g) quanto à corré Vimara Automóveis, expeça-se carta de intimação desta decisão, para o endereço indicado às fls. 68/70. i) Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.