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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023320-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: SILVA NEVES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME, ADEMIR DE JESUS MARTINS, HICHAM MOUAOUI, LILIANE VALERIANO BARREIRO, VALERIA SILVA ARAUJO MOUAOUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o alvará expedido no ID 239438601 não foi levantado e perdeu a validade, conforme ID 242627022; que os valores constritos, nos termos das decisões de IDs 286274579 e 288153639, já preclusas, e dos relatórios de IDs 280732889, 280732892, 280732893 e 280732894, encontram-se depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos e a este Juízo; e diante do requerimento de ID 281663078, determino, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a disponibilização dos seguintes valores em favor da credora ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05.437.257/0001-29: R$ 700,00 (setecentos reais), depositados na conta judicial nº 1554424132 (ID 289732565); R$ 0,06 (seis centavos), depositados na conta judicial nº 1039040015714432; R$ 706,47 (setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1039040015717776; e R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), depositados na conta judicial nº 1039040015717733, todos acrescidos dos consectários legais. A transferência deverá ser realizada para a conta corrente nº 54372-1, agência 3382-0, do Banco do Brasil, de titularidade da credora. Registro que a efetivação da transferência poderá demandar prazo superior ao ordinariamente esperado, diante das reiteradas notícias de demora no cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, das ordens de transferência expedidas por este Juízo, que, em alguns casos, ultrapassa 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito, mediante indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
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