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0023318-54.2011.8.13.0239

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 0023318-54.2011.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ROSILDA PINHEIRO DE LIMA CPF: 922.018.496-68 RÉU: SAULO ALVES DE RESENDE CPF: 040.834.546-28 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, Saulo Alves de Resende, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na Exceção de Pré-Executividade de ID 10477176496. Em decisão de ID 10690566638, foi determinado que o executado comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada dos documentos de IDs 10705112704, 10705123994 e seguintes. Pois bem. A Constituição da República, em seu art. 5º, no inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o Magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), devendo, contudo, oportunizar à parte a comprovação de seu direito. Assim, a regra é a comprovação da necessidade do benefício, e a exceção é a gratuidade. No caso sub examine, os documentos juntados pelo executado não apenas falham em comprovar a alegada hipossuficiência, como, em verdade, fornecem indícios robustos de sua capacidade financeira. A Carteira de Trabalho Digital (ID 10705112704) e a Declaração de Imposto de Renda (ID 10705123994) demonstram que o executado possui vínculo empregatício formal como farmacêutico, com rendimentos mensais declarados que ultrapassam R$ 6.400,00, patamar significativamente superior ao usualmente considerado para a concessão do benefício. Ademais, a análise dos extratos bancários (IDs 10705135933, 10705134282, 10705137381) revela um padrão de alta movimentação financeira, com o recebimento de valores expressivos (salário e depósitos) seguido do imediato esvaziamento das contas por meio de saques e transferências. Portanto, embora o executado tenha cumprido o ônus de juntar documentos, o conteúdo destes evidencia a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Ante o exposto, sendo um ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu a contento, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. No mais, considerando a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.492983-7/001 (ID 10736720813) e a subsequente solicitação de informações por parte do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10739096155), determino à Secretaria do Juízo que oficie ao Exmo. Sr. Desembargador Relator, com urgência. No expediente, deverá ser certificado que, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória agravada (ID 10690566638), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 10725372967), foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Além disso, informe sobre o indeferimento da gratuidade de justiça. Após a expedição do ofício, suspenda-se o andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação do Tribunal. Cumpra-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas

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